TJES - 5040220-78.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5040220-78.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSINETE FERREIRA DIAS MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 EXECUTADO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
03/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para ROSINETE FERREIRA DIAS MARQUES - CPF: *02.***.*51-04 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSINETE FERREIRA DIAS MARQUES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:32
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5040220-78.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSINETE FERREIRA DIAS MARQUES EXECUTADO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA Vistos e etc.
ROSINETE FERREIRA DIAS MARQUES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ambos já qualificados na inicial.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a exequente, no ID 35439917, não apresentou qualquer documento, requerendo o pagamento das custas em 24 parcelas.
Assim, no ID 52200196, não foi concedido o benefício da gratuidade, bem com indeferido o pedido de parcelamento.
Antes mesmo de ocorrer a citação, no ID 53199555, a exequente requereu a desistência da ação. É o que importava relatar.
Decido.
Conforme relatado, acerca do pedido de desistência formulado pela exequente, registro que o artigo 354 do CPC dispõe que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
O artigo 485, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;.”.
Por fim, convém registrar que o executado sequer foi citado dos termos desta ação, razão pela qual a homologação da desistência prescinde de sua anuência.
Impõe-se, então, a homologação do pedido de desistência e a extinção da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, que incidirão na forma do cancelamento de distribuição (art. 296, § 1º, CNCGJ-ES).
Sem honorários, já que o executado sequer foi citado.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de lei.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/02/2025 10:57
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 19:31
Processo Inspecionado
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04/02/2025 19:31
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:59
Gratuidade da justiça não concedida a ROSINETE FERREIRA DIAS MARQUES - CPF: *02.***.*51-04 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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