TJES - 5000658-88.2023.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:57
Decorrido prazo de BRS SOLAR LTDA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000658-88.2023.8.08.9101 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRS SOLAR LTDA REQUERIDO: JOSE MARIO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO SERPA BRAZ - MG188066 Advogado do(a) REQUERIDO: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871-A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 5000658-88.2023.8.08.9101 RECORRENTE: BRS SOLAR LTDA.
RECORRIDA: JOSE MARIO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (Id. 7142559) e recurso extraordinário (Id. 7145368) interpostos pela parte requerida em face da Decisão de Id. 6709779, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Quanto ao recurso especial (Id. 7142559), conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nesse contexto, ressalta-se que, nos termos da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância por tribunais de segundo grau, conforme Art. 105, III, da CF.
Com efeito, a jurisprudência consolidada daquela Corte, por meio da Súmula nº 203, preconizou que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Não distante, segundo a leitura da Lei 9.099/95, verifica-se inexistir previsão que autorize a interposição do Recurso Especial, no âmbito dos juizados especiais cíveis, assim, sendo esse o caso dos autos, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso.
Diante disso, não conheço do recurso especial interposto (Id. 7142559), por ausência de previsão legal para sua interposição nos moldes do Juizado Especial.
Quanto ao recurso extraordinário (Id. 7145368), embora dirigido ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de ofensa a preceitos constitucionais, verifica-se que a pretensão recursal está centrada na análise de matéria infraconstitucional, notadamente regras de direito processual e interpretação de legislação ordinária, ao passo em que a ofensa à Constituição, se existente, é indireta, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário.
Não distante, consoante entendimento firmado no Tema 660 do STF, questões referentes ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando baseadas em interpretação de normas infraconstitucionais, não têm repercussão geral reconhecida e, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, é ônus do recorrente demonstrar a repercussão geral da matéria, o que não ocorreu de modo suficiente nos autos.
Ademais, não há nenhuma repercussão geral no caso porque a lide se trata de discussão privada, envolvendo exclusivamente às partes, sem qualquer reflexo econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.
Sobre isso, no Tema 798/STF firmou-se o entendimento de presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Veja-se: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
Desse modo, evidente que a pretensão recursal se resume a uma irresignação quanto ao mérito já julgado, sem violação direta e frontal à Constituição Federal, tampouco demonstração de repercussão geral, razões que não conheço do recurso extraordinário interposto (Id. 7145368) Ressalte-se, por fim, que os recursos interpostos revelam nítida irresignação com o desfecho do julgamento, configurando tentativa de inovação recursal e de protelar os efeitos do julgado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL (ID. 7142559) por ser incabível e NÃO ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 7145368), nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Intimem-se as partes do decisum.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de Maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito – Presidente da 1ª TR/TJES ResponderEncaminhar Adicionar reação -
27/05/2025 17:44
Expedição de intimação - diário.
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26/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:51
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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21/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:32
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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15/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:45
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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18/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:45
Conclusos para despacho a BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA
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15/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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29/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de NAGILA MIRANDOLA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2023 10:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/09/2023 18:41
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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27/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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