TJES - 5002628-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
24/06/2025 18:14
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002628-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: POLIANA NASCIMENTO DE ALMEIDA - ES29036-A Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437-A, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807-A, JOAO PEDRO CARVALHO MODESTO - ES37900 DESPACHO Diante do pedido de efeito infringente manejado nos embargos de declaração, intime-se o embargado para que, caso queira, se manifeste, no prazo legal, (CPC, §2º, art. 1.023).
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Vitória, 12 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
16/06/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
10/06/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
-
07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002628-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SALÁRIO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) - RETENÇÃO DE VALOR LÍQUIDO (DESCONTADO O IR) - PERCENTUAL DE 10% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 - Cumpre realçar que “[...] Segundo entendimento do STJ “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e, em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017). 2.
Para que ocorra a prescrição intercorrente, se faz necessário a presença de três requisitos: (1) a ausência de bens penhoráveis; (2) a determinação de suspensão da execução pelo magistrado e; (3) inércia do exequente.[...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000782-98.2006.8.08.0001, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 29/May/2023). 2 - Como se sabe, [...] 1.
O salário, em regra, é impenhorável, conforme dispõe, expressamente, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 2.
Admite-se, no entanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário se resguardado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, à luz das circunstâncias do caso concreto.[...]”. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003796-12.2023.8.08.0000, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 19/Oct/2023). 3 - No caso, a argumentação tecida pela agravante é pertinente e reverbera nos documentos colacionados aos autos (comprovante de rendimentos do INSS em torno de R$ 6.108,03, despesas, dentre outras), de modo que, tal como externei na decisão em que deferi parcialmente o efeito suspensivo postulado, entendo que a retenção mensal dos proventos da agravante readequada para o percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS, após o desconto do imposto de renda, não terá o condão de afetar a sua subsistência mínima e digna e,
por outro lado, ampara a excepcionalidade da medida diante de uma execução que tramita desde 2018 sem sucesso e, por conseguinte, possibilita que o credor satisfaça o seu crédito. 4 - Recurso parcialmente provido. 5 - Prejudicados os embargos de declaração opostos no ID 10621000.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicados os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5002628-38.2024.8.08.0000 Agravante: Marlene das Graças Gomes Scarpi Agravado: Banco do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido do exequente e determinou “o desconto mensal de 30% (trinta por cento) no subsídio mensal recebido pela executada, para liquidar o débito que se executa”.
Em seu arrazoado recursal, a agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que os descontos de tal percentual em sua aposentadoria compromete sua subsistência e a sua dignidade humana, porquanto o magistrado singular desconsiderou que os seus proventos não ultrapassam 03 (três) salários mínimos, os quais seriam totalmente direcionados para suas necessidades básicas.
Acrescenta acerca da ocorrência de prescrição intercorrente não apreciada pelo magistrado singular.
Decisão no ID 9454445, por meio da qual foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo “tão somente para que a retenção mensal dos proventos da agravante fique reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS”.
A recorrente opôs embargos de declaração contra a referida decisão, cujo recurso foi objeto de resposta do agravado (ID 12069252). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 24 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a agravante se volta contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido do exequente e determinou “o desconto mensal de 30% (trinta por cento) no subsídio mensal recebido pela executada, para liquidar o débito que se executa”.
A agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que os descontos de tal percentual em sua aposentadoria compromete sua subsistência e a sua dignidade humana, porquanto o magistrado singular desconsiderou que os seus proventos não ultrapassam 03 (três) salários mínimos, os quais seriam totalmente direcionados para suas necessidades básicas.
Acrescenta acerca da ocorrência de prescrição intercorrente não apreciada pelo magistrado singular.
Pois bem.
Inicialmente, tenho que não vinga a tese recursal da ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese vertente.
Ora, o agravada ajuizou em 02/5/2018 contra a devedora principal e seus avalistas, dentre eles, a agravante, ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de crédito estampado em cédula de crédito bancário que, como se sabe, tem o prazo prescricional de 03 (três) anos (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.), cuja última parcela de vencimento se deu na data de 18/12/2018 e, por conseguinte, o prazo prescricional se daria em 18/12/2021.
A citação das partes ocorreu em idos de 09/2018, sem sucesso na penhora de bens (muito embora desde a petição inicial o exequente já havia indicado dois veículos), de modo que após a intimação do exequente (05/7/2019), este formulou os requerimentos de constrição pelo Sisbajud (07/5/2019), Renajud, Infojud, o primeiro restou infrutífero, porém foi reformulado o pedido de Renajud e Infojud descconsiderado pelo juiz de primeiro grau (06/10/2021), então, houve restrição de veículos (28/7/2022) e por último, após a juntada das informações decorrentes de imposto de renda, houve o pedido do exequente de penhora de percentual sobre os proventos da executada (27/10/2022), o que só restou deferido com a decisão agravada em 17/8/2023.
Cumpre realçar que “[...] Segundo entendimento do STJ “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e, em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017). 2.
Para que ocorra a prescrição intercorrente, se faz necessário a presença de três requisitos: (1) a ausência de bens penhoráveis; (2) a determinação de suspensão da execução pelo magistrado e; (3) inércia do exequente.[...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000782-98.2006.8.08.0001, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 29/May/2023).
Assim, constatado que o agravado foi diligente e ainda obteve êxito na identificação da possibilidade de penhora e constrição de percentual dos proventos de uma das executadas, de rigor que seja afastada a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ultrapassada tal questão, anoto que a agravante ainda se insurge contra os descontos do percentual de 30% (trinta por cento) em sua aposentadoria, a pretexto de que compromete sua subsistência e a sua dignidade humana, porquanto o magistrado singular desconsiderou que os seus proventos não ultrapassam 03 (três) salários mínimos, os quais seriam totalmente direcionados para suas necessidades básicas.
Pois bem.
De fato, a argumentação tecida pela agravante é pertinente e reverbera nos documentos colacionados aos autos (comprovante de rendimentos do INSS em torno de R$ 6.108,03, despesas, dentre outras), de modo que, tal como externei na decisão em que deferi parcialmente o efeito suspensivo postulado, entendo que a retenção mensal dos proventos da agravante readequada para o percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS, após o desconto do imposto de renda, não terá o condão de afetar a sua subsistência mínima e digna e,
por outro lado, ampara a excepcionalidade da medida diante de uma execução que tramita desde 2018 sem sucesso e, por conseguinte, possibilita que o credor satisfaça o seu crédito.
Afinal, “[...] 1.
O salário, em regra, é impenhorável, conforme dispõe, expressamente, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 2.
Admite-se, no entanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário se resguardado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, à luz das circunstâncias do caso concreto.[...]”. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003796-12.2023.8.08.0000, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 19/Oct/2023).
Sobre o tema, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.139/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) No mesmo sentido, “‘A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.’ (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)”. (AgInt no AREsp n. 2.260.767/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) Isso porque, “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Diante de tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando em parte a decisão agravada, determinar que a retenção mensal dos proventos da agravante fique reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS, após o desconto do imposto de renda.
Por fim, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos no ID 10621000. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 19 a 26.05.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
30/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 18:30
Conhecido o recurso de MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI - CPF: *58.***.*30-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 10:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:39
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
25/10/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:28
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 13:48
Prejudicado o recurso
-
15/08/2024 13:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/08/2024 10:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
12/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2024 10:01
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 22:37
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
12/06/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 17:49
Negado seguimento a Recurso de MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI - CPF: *58.***.*30-10 (AGRAVANTE)
-
03/05/2024 15:40
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
29/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 04:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2024 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:06
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
14/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
14/03/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/03/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 10:53
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
04/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Cleber Junior Marques dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 18:10