TJES - 5000126-84.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Publicado Despacho - Carta em 04/06/2025.
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000126-84.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ROBSON ADRIANO ROSSI Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) 01 - O Banco Requerente na petição de ID 63696286 requer pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD em nome do Requerido afim de localizar endereço para a apreensão do veículo. É caso de indeferir o pedido de pesquisa.
Isso porque, tanto na certidão de ID 38771701, quanto na certidão de ID 50649822 o Requerido informa ao oficial de justiça que o veículo não se encontra mais em sua posse, razão pela qual a pesquisa de endereço em nome do Requerido não logrará êxito para localização do veículo.
Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa de endereço.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito para o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. 02 - Vieram-me os autos com notícia de que a autora incorporou e cedeu o crédito devido à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, e requer a substituição processual nos termos dos documentos apresentados no ID 65188184.
Na esteira do artigo 109, ss, do CPC: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Diante do exposto, com base no art. 109, incisos, do CPC, considerando o conteúdo do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS DEFIRO o pedido de substituição processual ventilada, devendo o polo ativo ser constituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
INTIME-SE para conhecimento.
Colatina, 30 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
02/06/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO ROSSI em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:39
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 01:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2024 03:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO ROSSI em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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