TJES - 5027497-61.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5027497-61.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRPACKING EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040 REQUERIDO: V S MACEDO EXPORTACAO E IMPORTACAO INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
02/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para BRPACKING EMBALAGENS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0002-00 (REQUERENTE).
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de V S MACEDO EXPORTACAO E IMPORTACAO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5027497-61.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRPACKING EMBALAGENS EIRELI REQUERIDO: V S MACEDO EXPORTACAO E IMPORTACAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BRPACKING EMBALAGENS EIRELI em face de VS MACEDO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO.
Da inicial A autora narra ter vendido mercadorias ao réu pelo preço de R$98.721,71 (noventa e oito mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), dos quais apenas R$20.000,00 (vinte mil reais) teriam sido pagos.
Com base nisso, pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$78,721.71 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), com juros e correção monetária.
Da contestação O réu sustentou a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e da entrega das mercadorias.
Da réplica A autora reafirmou a existência da relação contratual e destacou o suposto reconhecimento tácito da dívida pelo réu.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Da renúncia ao mandato O advogado da parte ré renunciou ao mandato.
Em seguida, a demandada foi intimada para constituir novo patrono, mas se manteve inerte. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA REVELIA Considerando que a ré, devidamente intimada após a renúncia de seu advogado, não regularizou sua representação processual, decreto sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, que incluem notas fiscais, duplicatas e conhecimentos de transporte.
Por aplicação da teoria da aparência, devem ser consideradas recebidas as mercadorias, uma vez que a ré não afastou a validade das assinaturas apostas pelos recebedores, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.
COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Pela teoria da aparência, deve ser considerada válida nota fiscal assinada por pessoas que receberam as mercadorias, diante do não afastamento da validade das assinaturas pela parte ré, ônus que lhe incumbia. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - 4ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0014644-54.2016.8.08.0012.
Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez. 10/09/2024) Ademais, a ré não impugnou especificamente a alegação de pagamento parcial do débito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que reforça a existência do negócio jurídico e a efetiva entrega da carga.
Afinal, não seria razoável admitir que a ré tivesse efetuado pagamento parcial sem que houvesse a correspondente contraprestação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$78.721,71 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos).
A correção monetária e os juros de mora incidirão desde o vencimento e os índices observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
17/02/2025 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:47
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:47
Decretada a revelia
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17/02/2025 10:47
Julgado procedente o pedido de BRPACKING EMBALAGENS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0002-00 (REQUERENTE).
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27/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:34
Decorrido prazo de BRPACKING EMBALAGENS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/02/2024 18:03
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 07:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2022 02:11
Decorrido prazo de BRPACKING EMBALAGENS EIRELI em 14/12/2022 23:59.
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08/11/2022 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/09/2022 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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