TJES - 5004976-45.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5004976-45.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VERA LUCIA OLIVEIRA LOPES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Laudo pericial acostado aos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
31/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004976-45.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VERA LUCIA OLIVEIRA LOPES Nome: VERA LUCIA OLIVEIRA LOPES Endereço: Rua Aristides Miranda, 09, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-143 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA em face de VERA LUCIA OLIVEIRA LOPES, na qual narra ser IRMÃ do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 63113989, o(a) requerido(a) possui ESQUIZOFRENIA (CID10 F20).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 72902759 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é IRMÃ desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 63113989.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) VERA LUCIA OLIVEIRA LOPES (*52.***.*96-68) como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA (*22.***.*32-93).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento e/ou casamento atualizada do requerido.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*32-93 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63113982 Petição Inicial Petição Inicial 25021312260696800000056074728 63113986 DOCS AMARILDO - IRMAO Documento de comprovação 25021312260748600000056074732 63113987 DOCS ELTA - MAE Documento de comprovação 25021312260797600000056074733 63113988 DOCS VERA Documento de comprovação 25021312260861000000056074734 63113989 Laudo Vera 2 Documento de comprovação 25021312260922600000056074735 63113990 Laudo Vera Documento de comprovação 25021312260971500000056074736 63113991 TODOS OS DOCS ROSE Documento de comprovação 25021312261024800000056074737 63114674 PROCURACAO_ROSINEA_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021312261089900000056075520 63143094 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021315163621400000056101289 63149389 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021315523074600000056108022 63939739 Petição (outras) Petição (outras) 25022515330501100000056812929 63939741 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_FINANCEIRA_assinado Documento de comprovação 25022515330517700000056812931 63939742 certidao de nascimento Documento de comprovação 25022515330536900000056812932 63987989 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022607125466100000056855386 67730089 Manifestação - MP Petição (outras) 25042512471418900000060133242 67886224 Decisão Decisão 25042915402933900000060149750 67886224 Decisão Decisão 25042915402933900000060149750 70567799 Despacho Despacho 25060917431468700000062654600 70694801 Petição (outras) Petição (outras) 25061108515092200000062769540 70696916 atestado Elta Documento de comprovação 25061108515110800000062769554 70696920 Óbito Elta Documento de comprovação 25061108515129700000062771758 70696917 Atestado Vera Documento de comprovação 25061108515144500000062769555 70696918 Extrato Vera Documento de comprovação 25061108515161900000062771756 70696919 Óbito Deocleciano Documento de comprovação 25061108515180200000062771757 71009559 Despacho Despacho 25061613050225500000063014037 71009559 Despacho Despacho 25061613050225500000063014037 72902759 Manifestação -MP 07/2025 Petição (outras) 25071411562397800000064741262 -
15/07/2025 20:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:58
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:57
Nomeado perito
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15/07/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*32-93 (REQUERENTE).
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14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004976-45.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VERA LUCIA OLIVEIRA LOPES DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da interditanda; ii) laudo médico que ateste a boa saúde física e mental da autora para o exercício da curatela, bem como seu atestado de antecedentes criminais; iii) as concordâncias, os endereços para citação ou, sendo o caso, as certidões de óbito dos genitores da requerida; iv) informações acerca de eventuais rendimentos, benefícios, aplicações financeiras e bens móveis e/ou imóveis em nome da curatelanda.
Após, nova vista ao MP.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
29/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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26/02/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004976-45.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSINEA OLIVEIRA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VERA LUCIA OLIVEIRA LOPES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
13/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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