TJES - 5000698-57.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:25
Decorrido prazo de EDINA SOUZA THOMES em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Decisão - Carta em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000698-57.2023.8.08.0052 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDINA SOUZA THOMES REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Decisão (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EDINA SOUZA THOMES em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (Carta de Intimação ID 52837886, com Aviso de Recebimento positivo juntado no ID 55623674), deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da obrigação.
Por meio do petitório de ID 55683299, a parte exequente, diante da inércia da executada, apresentou planilha de débito atualizado, indicando o valor de R$2.346,49 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) como devido em 02/12/2024, antes da aplicação da multa que requereu.
Pugnou pela incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e pela realização de penhora online de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD sobre o valor acrescido da referida multa. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, prevalece o entendimento de que não incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em sede de cumprimento de sentença, em conformidade com os critérios orientadores de simplicidade e informalidade e o disposto no art. 55 da referida lei especial, que afasta a condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, afasto a incidência da multa de 10% sobre o débito exequendo.
O valor devido corresponde, portanto, ao principal atualizado conforme planilha apresentada pela exequente(anexo à petição ID 55683299), desconsiderando-se a multa ali calculada, perfazendo o montante de R$ 2.346,49 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referente à atualização do débito até 02/12/2024.
Considerando que a parte executada permanece inadimplente quanto ao valor principal devido, após regularmente intimada para pagamento, bem como a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que elenca o dinheiro em primeiro lugar, DEFIRO os pedidos de constrição.
DETERMINO, pois, a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), em desfavor da executada CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CNPJ nº 38.***.***/0001-05), até o limite do valor atualizado da execução de R$ 2.346,49 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Após a juntada aos autos dos resultados das diligências: Em caso de bloqueio(s) via SISBAJUD (total ou parcial): Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) ou pessoalmente, caso não o(s) tenha(m), acerca da indisponibilidade para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários (banco, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ) para a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica, acompanhado, se for o caso, de instrumento de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados, expeça-se o competente alvará.
Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a satisfação do crédito e requerer o que entender de direito, apresentando, se remanescer saldo devedor, planilha atualizada do débito.
Em caso de resultado infrutífero ou parcialmente frutífero do SISBAJUD e/ou RENAJUD: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira outras medidas executivas para prosseguimento do feito.
Em caso de localização de veículos via RENAJUD: Proceda-se à penhora e avaliação dos bens encontrados, intimando-se as partes.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 29 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0609/2025 -
29/05/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/01/2025 19:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e EDINA SOUZA THOMES - CPF: *31.***.*41-31 (REQUERENTE).
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17/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 00:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 04:00
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES PAIVA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:19
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:36
Julgado procedente o pedido de EDINA SOUZA THOMES - CPF: *31.***.*41-31 (REQUERENTE).
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14/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:13
Audiência Una cancelada para 11/12/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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08/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:40
Audiência Una designada para 11/12/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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08/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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