TJES - 5005364-02.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005364-02.2025.8.08.0030 REQUERENTE: AMANDA SANTOS GIOVANELLI Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI - ES39986, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989 REQUERIDO: WILLIAM MARTINS PARDINHO, 56.913.695 WILLIAM MARTINS PARDINHO DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Inicialmente, considerando que não foi possível a realização do ato em virtude da ausência de citação pessoal da parte requerida, redesigno a audiência de conciliação para a data de 08/09/2025, às 14h15min, a ser realizada presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 2.
Ficam os requeridos WILLIAM MARTINS PARDINHO e 56.913.695 WILLIAM MARTINS PARDINHO citados acerca dos termos da ação e intimados deste provimento, bem como cientificados de que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9o da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2o, da Lei n. 9.099/95. 5.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 6.
Seguem anexos resultados do SISBAJUD de ID 69974528. 7.
Fica a autora AMANDA SANTOS GIOVANELLI intimada acerca deste provimento. 8.
Serve o presente provimento judicial como mandado. 9.
Cumpra-se a citação/intimação dos requeridos por Oficial de Justiça. 10.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: AMANDA SANTOS GIOVANELLI Endereço: Rua Antônio Fernandes de Almeida, 408, - de 372 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-206 Nome: WILLIAM MARTINS PARDINHO Endereço: Rua Artur Pinto Santana, 777-727, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-280 Nome: 56.913.695 WILLIAM MARTINS PARDINHO Endereço: Rua Artur Pinto Santana, 777-727, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-280 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050611120030200000060528146 CNH Documento de Identificação 25050611120105900000060528149 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25050611120171700000060528154 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050611120235900000060528152 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050611120298500000060528153 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25050611120352200000060528155 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de comprovação 25050611120415700000060529856 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO Documento de comprovação 25050611120483100000060529857 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25050611120541500000060529858 CONVERSA COM O REQUERIDO Documento de comprovação 25050611120603000000060529859 MÍDIAS - CONVERSA COM O REQUERIDO Documento de comprovação 25050611120680900000060529860 ÚLTIMA TENTATIVA DE ACORDO Documento de comprovação 25050611120738700000060529861 QUARTO NOVO HOJE Documento de comprovação 25050611120792000000060529862 ATELIER HOJE Documento de comprovação 25050611120863000000060529863 DEMAIS MÍDIAS RELACIONADAS Documento de comprovação 25050611120919200000060529865 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050712152966800000060619260 Decisão Decisão 25053019271385800000061174529 5005364-02.2025.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão - BACENJUD 25053019271421500000062126626 1240-25 5005364-02.2025 69974531-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25061116451062400000062827209 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061116451275900000062825854 1241-25 5005364-02.2025 69974531-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25061116451182800000062827210 Petição (outras) Petição (outras) 25062512022779300000063553642 Contestação Contestação 25062519301096800000063620628 Petição (outras) Petição (outras) 25062611422311400000063642603 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070317251595600000064122259 Petição (outras) Petição (outras) 25070710573760400000064258765 Imagem do WhatsApp de 2025-07-03 à(s) 14.43.15_769a625d Documento de comprovação 25070710573781100000064258771 -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/06/2025 16:41
Desentranhado o documento
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26/06/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005364-02.2025.8.08.0030 REQUERENTE: AMANDA SANTOS GIOVANELLI Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI - ES39986, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989 REQUERIDO: WILLIAM MARTINS PARDINHO, 56.913.695 WILLIAM MARTINS PARDINHO DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por AMANDA SANTOS GIOVANELLI, objetivando, em sede liminar, que os requeridos WILLIAM MARTINS PARDINHO - CPF: *60.***.*37-86 e WILLIAM MARTINS PARDINHO - CNPJ: 56.***.***/0001-57 realizem o pagamento voluntário da quantia requerida (R$5.542,33) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$100,00 ao dia. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a requerente apresentou documentos que demonstram que realizou contrato com o requerido, para o fornecimento e montagem de um móvel, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para cumprimento, mas o prazo não foi cumprido, tendo o requerido confirmado que não cumprirá a obrigação, e, ao mesmo tempo, também não devolveu o valor pago pela autora.
Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, uma vez que permanece sem o móvel adquirido e, ao mesmo tempo, sem o dinheiro pago, o qual poderia ser utilizado para a aquisição do produto em mercado concorrente.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO a realização de tentativa de penhora online, via SISBAJUD, nas contas dos requeridos WILLIAM MARTINS PARDINHO - CPF: *60.***.*37-86 e WILLIAM MARTINS PARDINHO - CNPJ: 56.***.***/0001-57, referente à quantia de R$5.542,33 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos).
Segue anexo "RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES". 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte autora não recebeu o produto adquirido.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 03/07/2025, às 14h30, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente AMANDA SANTOS GIOVANELLI intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fiquem os requeridos WILLIAM MARTINS PARDINHO - CPF: *60.***.*37-86 e WILLIAM MARTINS PARDINHO - CNPJ: 56.***.***/0001-57 citados acerca dos termos da ação e intimados deste provimento, bem como cientificados de que terão até a data da audiência de conciliação para apresentarem contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto às partes requeridas que haverá obrigatoriedade de serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: AMANDA SANTOS GIOVANELLI Endereço: Rua Antônio Fernandes de Almeida, 408, - de 372 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-206 Nome: WILLIAM MARTINS PARDINHO Endereço: Rua Artur Pinto Santana, 777-727, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-280 Nome: 56.913.695 WILLIAM MARTINS PARDINHO Endereço: Rua Artur Pinto Santana, 777-727, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-280 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050611120030200000060528146 CNH Documento de Identificação 25050611120105900000060528149 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25050611120171700000060528154 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050611120235900000060528152 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050611120298500000060528153 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25050611120352200000060528155 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de comprovação 25050611120415700000060529856 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO Documento de comprovação 25050611120483100000060529857 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25050611120541500000060529858 CONVERSA COM O REQUERIDO Documento de comprovação 25050611120603000000060529859 MÍDIAS - CONVERSA COM O REQUERIDO Documento de comprovação 25050611120680900000060529860 ÚLTIMA TENTATIVA DE ACORDO Documento de comprovação 25050611120738700000060529861 QUARTO NOVO HOJE Documento de comprovação 25050611120792000000060529862 ATELIER HOJE Documento de comprovação 25050611120863000000060529863 DEMAIS MÍDIAS RELACIONADAS Documento de comprovação 25050611120919200000060529865 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050712152966800000060619260 -
02/06/2025 09:20
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 19:27
Expedição de Comunicação via correios.
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30/05/2025 19:27
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/05/2025 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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