TJES - 5001292-79.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001292-79.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA SOUZA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Intime-se a parte requerida para pagar, em 15 dias, com a devida comprovação.
Expirado tal prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARIA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*03-68 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/06/2025 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001292-79.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de ausência de interesse processual: ausência de pretensão resistida.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
A parte requerente pretende a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Inépcia da petição inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95).
Ademais, pretende o requerido que a parte autora faça prova de fato negativo, isto é, do não recebimento da alegada transferência bancária, quando o ônus de comprová-la pertence à instituição financeira, além de tratar-se de questão que deve ser analisada em sede de mérito.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.3.
Mérito Superados esses pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário (NB 145.104.541-4) inerente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 780611302-8, não pactuados com a parte requerida.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais.
Em sede de contestação, no mérito, afirma-se que o contrato foi celebrado validamente (junta contratos assinados inclusive autorização de saque) e aduz que foi transferido para a conta da parte autora o valor total de R$ 1.347,94, para tanto anexa comprovante (id 46358242).
A controvérsia central reside na validade do consentimento da Sra.
MARIA SOUZA DE OLIVEIRA ao aderir ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignável (RCC) em novembro de 2023.
O consumidor, parte vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I, do CDC), merece proteção jurídica redobrada, especialmente diante do fato de a contratação que se questiona nos autos constituir uma modalidade contratual de natureza complexa e de difícil compreensão para o consumidor médio.
Cabe então, à parte requerida comprovar, de forma clara e inequívoca, a validade do consentimento prestado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC.
O contrato de cartão de crédito com RCC é uma operação contratual de natureza técnica.
Diferente do empréstimo consignado tradicional, pois as parcelas relacionadas ao uso do cartão de crédito ou a taxas administrativas podem ser descontadas diretamente na folha de pagamento ou benefício.
Assim como na RMC, a RCC também é cercada de práticas abusivas, como falta de clareza nos contratos e cobranças indevidas, o que pode tornar a quitação da dívida extremamente longa e onerosa se o consumidor não realizar pagamentos adicionais via fatura.
A vulnerabilidade informacional do Sra.
Maria que não reconhece a contratação de cartão de crédito, torna altamente questionável que ele tenha compreendido a real natureza e as consequências financeiras do produto que estava "contratando", especialmente a diferença crucial entre um empréstimo consignado comum e o cartão com RCC.
O dever de informação clara, adequada e prévia (Art. 6º, III, CDC) incumbia ao fornecedor, que deveria ter adotado cautelas especiais para garantir o consentimento livre e esclarecido, o que não restou demonstrado nos autos.
A simples assinatura a rogo, sem prova de explicação detalhada e certificação da compreensão, não supre a falha informacional e configura vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio (Art. 138, CC).
A conduta do banco, ao celebrar tal contrato com consumidor em manifesta condição de vulnerabilidade sem assegurar a plena ciência dos termos pactuados, configura prática abusiva (Art. 39, IV, CDC), que viola a boa-fé objetiva (Art. 422, CC).
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 7806113028 por vício de consentimento.
Como consequência da anulação, as partes devem retornar ao status quo ante (Art. 182, CC).
Isso implica que o Banco Réu deve restituir todos os valores descontados indevidamente do benefício do Autor a título de RCC e a parte Autora deve restituir ao Banco o valor principal que eventualmente tenha sido creditado em conta ou sacado em decorrência do contrato ora anulado.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança baseada em contrato nulo por vício de consentimento de consumidor vulnerável caracteriza a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS ACIMA DAQUELA PRATICADA NO MERCADO PARA CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, SEUS VALORES E DATA DE VENCIMENTO, OU MESMO DA PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE É IDOSO, APOSENTADO DO INSS, HIPERVULNERÁVEL E, PORTANTO, MERECEDOR DE ATENÇÃO ESPECIAL DO JUDICIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS DESSA MODALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER EFETIVADA NA FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011692-81.2019 .8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 08-10-2020).(TJ-SC - Apelação: 5011692-81.2019.8 .24.0039, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 08/10/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial) Os danos morais também restaram configurados.
A conduta do banco, impondo um contrato nulo e realizando descontos indevidos por anos sobre a aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável, causou-lhe, em vida, aflição, transtornos financeiros e violação à sua dignidade.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, considerando a gravidade da conduta do Réu, o longo período dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 7806113028, celebrado entre o requerente e o Banco PAN S/A, por vício de consentimento.
Condenar o Requerido, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário nº 145.104.541-4 a título de RCC referentes ao contrato anulado.
A dobra se justifica pela ausência de engano justificável na cobrança fundada em contrato nulo perante consumidor vulnerável.
Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde cada desconto indevido.
Determinar que requerente restitua ao Requerido o valor principal comprovadamente disponibilizado e/ou utilizado em decorrência do contrato ora anulado (id 46358242).
Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde a data do saque.
Autorizar a compensação entre os valores reciprocamente devidos pelas partes (crédito da parte Autora referente à restituição em dobro e ao dano moral, e crédito da parte Ré referente à devolução do principal), nos termos do artigo 368 do Código Civil.
O saldo remanescente, após apuração em liquidação de sentença, deverá ser pago pela parte devedora.
Condenar o Requerido a pagar Requerente indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (29/12/2018, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte devedora proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, Conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
30/05/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*03-68 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/07/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/07/2024 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:02
Expedição de carta postal - citação.
-
21/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:18
Expedição de carta postal - citação.
-
02/04/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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