TJES - 5009378-90.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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15/05/2025 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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05/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para MARCO AURELIO GIGLIO - CPF: *59.***.*55-00 (AGRAVADO) e ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ORION ENGENHARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009378-90.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ORION ENGENHARIA LTDA Advogado: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459-A RECORRIDO: MARCO AURELIO GIGLIO Advogado: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263-A DECISÃO ORION ENGENHARIA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 9718739), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 9206232), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente em face da DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Eminente Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – PROCESSO FÍSICO ORIGINÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexistindo argumentos hábeis a infirmar a decisão objurgada, não merece acolhimento a pretensão recursal de reforma do ato impugnado. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.017, inciso I, exige, dentre outros documentos obrigatórios, a juntada de cópia da decisão agravada, o que pressupõe a reprodução da própria decisão encartada formalmente nos autos físicos, e, sobretudo, que conste a assinatura do magistrado prolator da decisão, porquanto a ausência desta torna inexistente o ato. 3.
A mera impressão de movimento processual em que conste o teor da decisão, ainda que extraído do sistema de consulta disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, não se confunde com a cópia do ato judicial constante nos autos físicos para fins de atendimento do comando legal de formação do instrumento recursal, notadamente porque as informações constantes no andamento processual extraído do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça possuem caráter meramente informativo, não possuindo fé pública, o que, inclusive, é advertido pelo próprio seu próprio teor, ao consignar que “não vale como certidão”. (TJES, AGRAVO INTERNO 5009378-90.2023.8.08.0000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30 de julho de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.017, do Código de Processo CiviL, afirmando que “houve a juntada do documentos, mas não de forma física e em cópia, mas sim de maneira eletrônica e por comprovação de diário oficial e publicação recebida por diário eletrônico via e-mail”.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (ID 10838183), pugnando pelo desprovimento recursal.
Acerca da matéria, o Órgão Fracionário assim se manifestou, in litteris: “Muito embora alegue ter cumprido a determinação de juntada das cópias dos documentos obrigatórios previstos no inciso I, do art. 1.017, do CPC, observa-se dos autos que, conforme declinado na decisão monocrática impugnada, a Agravante “colacionou mero 'print' da decisão agravada, a qual fora extraída do andamento processual dos autos originários, por meio do site deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 5970495), não havendo cópia da documentação obrigatória extraída do processo principal originário, ao arrepio do art. 1.017, inc.
I, do Código de Processo Civil”.
Consoante cediço, o Código de Processo Civil exige a juntada de cópia da decisão, o que pressupõe a reprodução da própria decisão encartada formalmente nos autos físicos, e, sobretudo, que conste a assinatura do magistrado prolator da decisão, porquanto a ausência desta torna inexistente o ato.
A mera impressão de movimento processual em que conste o teor da decisão, ainda que extraído do sistema de consulta disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, não se confunde com a cópia do ato judicial constante nos autos físicos para fins de atendimento do comando legal de formação do instrumento recursal, nos termos do art. 1.017, do CPC.
Ressalte-se que as informações constantes no andamento processual extraído do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça possuem caráter meramente informativo, não possuindo fé pública, o que, inclusive, é advertido pelo próprio teor do documento, ao constar, logo na parte superior, que “não vale como certidão”.
Deste modo, a juntada do referido documento não tem o efeito de suprir a formação do instrumento com a cópia de documentos oficiais, extraídos diretamente dos autos ou certificados formalmente pela serventia judicial.
Neste sentido já decidiu Egrégio Tribunal de Justiça: (...) 3.
O documento acostado pelo agravante como decisão agravada não serve para fins de instrução do agravo de instrumento, tendo em vista haver sido extraído do andamento do feito originário, reproduzido pelo sistema de informações processuais, apresentando explicitamente o teor de que “não vale como certidão”, além de sequer constar a assinatura – e nem mesmo a identificação – do suposto magistrado prolator do decisum. (...) Deste modo, inexistindo argumentos hábeis a infirmar a decisão objurgada, não merece acolhimento a pretensão recursal de reforma do ato impugnado.” Em uma análise perfunctória das razões recursais, denota-se, de plano, o manifesto interesse da Recorrente no reexame fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pelo Recorrente, visto que a alteração do desfecho conferido ao processo, analisando os documentos acostados pela Recorrenta demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Além disos, a solução adotada encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Conforme a regra do art. 1.017, § 3º, c/c 932, parágrafo único, do CPC, antes de considerar o agravo de instrumento inadmissível, o juízo deve abrir prazo para regularização do instrumento, se ausente documento exigível para a compreensão do tema em discussão.
A ausência de juntada dos documentos, em descumprimento à ordem judicial, implica a extinção do processo.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.771/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/02/2025 13:55
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:32
Recurso Especial não admitido
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25/11/2024 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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10/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GIGLIO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 06:40
Conhecido o recurso de ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão - julgamento
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30/07/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/05/2024 14:59
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ORION ENGENHARIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:03
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:44
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:27
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GIGLIO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GIGLIO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 17:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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16/10/2023 18:17
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contraminuta
-
11/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:51
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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05/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:19
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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28/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/08/2023 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2023 17:41
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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21/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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