TJES - 5000822-40.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000822-40.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MAYKELINE RACANELLI QUIRINO Endereço: São Jorge do Tiradentes, 00, Avenida Jorge Torres, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MAGNO RACANELLI QUIRINO Endereço: Avenida Jorge Torres, 00, São Jorge do Tiradentes, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ANTONIO QUIRINO Endereço: Avenida Jorge Torres, 00, São Jorge do Tiradentes, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277, SAVIO POGIAN PAULO - ES39784 REQUERIDO (A): Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MAYKELINE RACANELLI QUIRINO, MAGNO RACANELLI QUIRINO e ANTÔNIO QUIRINO em face de BANESTES SEGUROS S/A, por meio da qual os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização compensatória decorrente de falha na prestação de serviço de assistência veicular, incluída em contrato de seguro automotivo.
Relatam os autores que, na noite de 08 de dezembro de 2023, por volta das 20h, enquanto utilizavam o veículo Fiat Strada Working 1.4, placas PPK5E85 — devidamente segurado junto à ré com cobertura de assistência 24 horas — sofreram uma pane mecânica em zona rural do município de Rio Bananal/ES.
Após acionarem a seguradora, aguardaram por mais de três horas em local isolado e desassistido, sem que o guincho contratado fosse disponibilizado, sendo necessário solicitar auxílio de terceiros para remoção do automóvel.
Diante da inércia da requerida, alegam terem sofrido abalo psicológico, angústia e sentimento de desamparo, razão pela qual postulam indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A parte requerida apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando inexistência de prova de hipossuficiência.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, pois um prestador de serviço teria aceitado a solicitação, sendo o atendimento recusado pelos próprios autores, em razão da necessidade de transportar carga perecível — hipótese não coberta contratualmente.
Aduziu, por fim, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e falta de nexo causal, requerendo a total improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica, refutando todos os argumentos defensivos e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes manifestaram-se nos autos declarando não haver mais provas a produzir, conforme petições de ID nºs 55729642 e 62356250. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No presente caso, a controvérsia reside essencialmente na análise da responsabilidade civil da empresa demandada, quanto à prestação do serviço de assistência 24 horas contratado pelos autores, bem como na consequente configuração — ou não — de dano moral indenizável.
A lide é tipicamente consumerista, sendo indiscutível que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º e do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Os autores se qualificam como destinatários finais do serviço de seguro contratado, ao passo que a requerida se enquadra na condição de fornecedora de serviço, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 da referida norma.
O contrato de seguro firmado entre as partes possuía cláusula de assistência veicular 24 horas, abrangendo, dentre outros serviços, o guincho do veículo em caso de pane.
Segundo narrativa inicial dos autores, confirmada por elementos probatórios constantes nos autos (vídeos, áudios conversas de WhatsApp), o veículo segurado sofreu avaria mecânica e mesmo após acionarem imediatamente a seguradora, ficaram por mais de três horas aguardando em local inóspito, sem atendimento da empresa contratada.
A requerida, por sua vez, afirma ter acionado prestador de serviço, o qual teria informado que faria a remoção do veículo até sua base para posterior entrega no destino.
Alegou, ainda, que os autores teriam recusado a referida proposta, uma vez que o veículo se encontrava carregado com produtos agrícolas perecíveis.
Tal argumento, todavia, não se sustenta diante da fragilidade probatória da defesa, pois não foi apresentado nenhum documento que comprove de maneira objetiva e concreta que houve recusa expressa, voluntária e injustificada por parte dos autores.
Ademais, verifica-se, por meio da própria contestação, que a requerida não chegou a executar integralmente o serviço contratado.
Ao não disponibilizar socorro imediato — e adequado — aos segurados em situação de vulnerabilidade, incorreu em evidente falha na prestação de serviço, o que, no âmbito das relações de consumo, se traduz em defeito do serviço, nos termos do artigo 20 do CDC.
A assistência 24 horas veicular tem, por natureza, caráter de urgência, estando sua utilidade diretamente ligada à prontidão no atendimento.
A mora injustificada e o abandono em local ermo por período superior a três horas não podem ser encarados como meros contratempos ou falhas técnicas, mas sim como conduta lesiva aos direitos da personalidade do consumidor, por expô-lo a risco, humilhação, sensação de impotência, medo e indignação — sobretudo quando o serviço é contratado exatamente para ampará-lo em situações de emergência.
Importante frisar que, em se tratando de prestação de serviço essencial e emergencial, como é o caso da assistência veicular noturna, a jurisprudência tem se mostrado rigorosa na responsabilização civil das seguradoras por atrasos indevidos ou recusa injustificada de atendimento.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: SEGURO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA DA SEGURADORA EM PROVIDENCIAR GUINCHO E PROCEDER A RETIRADA DO VEÍCULO DO AUTOR, APÓS ACIDENTE POR ELE SOFRIDO.
Ação julgada improcedente.
Apelação do autor.
Renovação das alegações anteriores.
Apelante que teve que comparecer pessoalmente para a remoção do veículo, após o acidente sofrido e no primeiro dia do ano.
Atraso injustificável.
Autor que ficou exposto à situação de aflição que ultrapassa o mero aborrecimento.
Danos morais caracterizados.
Legítima expectativa de quem firma contrato de seguro que, na eventualidade de sofrer um sinistro, possa se utilizar dos serviços contratados de forma célere.
Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00.
Valor razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato. Ônus da sucumbência a cargo da ré.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; AC 1021118-06.2022.8.26.0564; Ac. 17458002; São Bernardo do Campo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 18/12/2023; DJESP 25/01/2024; Pág. 3158) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
DEMORA NO ENVIO DO GUINCHO AO LOCAL DO ACIDENTE.
DEMORA NA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BANCO RÉU.
INTERMEDIADOR.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A matéria ventilada nas razões recursais do apelante principal encontra-se parcialmente dissociada da fundamentação contida na sentença que almeja modificar, de modo que o recurso não pode ser conhecido nesta parte.
Configura falha na prestação do serviço pela seguradora o atraso injustificado no envio do guincho ao local do acidente, deixando o segurado desamparado em local de risco.
A demora no envio do guincho ao local do acidente, bem como na liquidação do sinistro enseja danos morais.
A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. (TJMG; APCV 1.0411.13.004322-6/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 01/03/2018; DJEMG 13/03/2018) Diante de tal entendimento, imperioso concluir pela ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, presumível e decorrente do próprio fato da ofensa, sem necessidade de demonstração efetiva do abalo psicológico sofrido, dada a sua evidência.
Ressalte-se que o sofrimento moral aqui não decorre de dissabor trivial, mas sim de exposição concreta à angústia, insegurança e constrangimento, agravados pelas condições do local e pelo horário noturno.
Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, devidamente corrigidos com juros de mora a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do méritoa, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO QUIRINO - CPF: *80.***.*20-87 (REQUERENTE), MAGNO RACANELLI QUIRINO - CPF: *36.***.*36-76 (REQUERENTE) e MAYKELINE RACANELLI QUIRINO - CPF: *33.***.*66-90 (REQUERENTE).
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14/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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09/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:06
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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13/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:12
Audiência Una designada para 22/01/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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12/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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