TJES - 0001768-32.2018.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para KENNEDY SALOME LENK - CPF: *75.***.*98-20 (QUERELADO).
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12/06/2025 04:41
Decorrido prazo de SIMEY TRISTAO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001768-32.2018.8.08.0001 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por SIMEY TRISTÃO DE SOUSA em face de KENNEDY SALOMÉ LENK, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, § 1º, e 139, ambos do Código Penal, em razão de suposta divulgação de matéria jornalística de conteúdo calunioso e difamatório em rede social e em programa radiofônico.
A queixa-crime foi recebida em 17/04/2020, conforme decisão de fls. 70/71.
Em sede de resposta à acusação, o querelado suscitou preliminarmente: a) ausência de pagamento das custas processuais; e b) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, requerendo a rejeição da queixa-crime ou a absolvição sumária.
No mérito, sustentou ter agido com animus narrandi, exercendo regularmente sua profissão de jornalista e o direito à liberdade de expressão. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que, em relação ao crime de difamação (art. 139, caput, do Código Penal), já foi reconhecida a prescrição em decisão anterior, restando apenas a análise quanto ao crime de calúnia na modalidade de propalar ou divulgar (art. 138, § 1º, do Código Penal).
Passo à análise da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa antecipada.
O crime imputado ao querelado, previsto no art. 138, § 1º, do Código Penal, possui pena máxima de 2 anos de detenção e, considerando a causa de aumento prevista no art. 141, III, do mesmo diploma legal (por meio que facilite a divulgação), a pena máxima em abstrato seria de 2 anos e 8 meses.
De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para penas superiores a 2 anos e não excedentes a 4 anos é de 8 anos.
Ocorre que, analisando detidamente os autos e as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que, mesmo em eventual condenação, a pena aplicada seria substancialmente inferior à pena máxima em abstrato.
O querelado, conforme se observa dos autos, não possui antecedentes criminais, sendo a pena-base possivelmente fixada no mínimo legal, qual seja, 6 meses de detenção, que mesmo com o aumento de 1/3 previsto no art. 141, III, do Código Penal, resultaria em 8 meses de detenção.
Para penas não excedentes a 1 ano, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.234/2010, aplicável ao caso.
Considerando que a queixa-crime foi recebida em 17/04/2020, verifica-se que, desde o recebimento da denúncia até a presente data, transcorreram mais de 4 anos sem que houvesse qualquer marco interruptivo da prescrição.
Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores apresente resistência ao reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, a racionalidade do sistema processual penal exige que não se movimente desnecessariamente a máquina judiciária para um processo que, ao final, será inevitavelmente fulminado pela prescrição.
O princípio da economia processual, conjugado com a eficiência da administração da justiça e a duração razoável do processo, autorizam o reconhecimento da prescrição em perspectiva como forma de evitar o constrangimento desnecessário do querelado e o dispêndio inútil de recursos públicos.
No caso em análise, considerando o tempo já transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, mesmo com a conclusão de toda a instrução processual e prolação de eventual sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa seria inevitável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KENNEDY SALOMÉ LENK pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa antecipada quanto ao crime previsto no art. 138, § 1º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
02/06/2025 11:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 11:02
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMEY TRISTAO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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