TJES - 5000744-38.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000744-38.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IZAURA FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA IZAURA FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, não ter contratado cartão de crédito ou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, não se delineando motivação para manutenção das amortizações lançadas sobre seu benefício previdenciário.
Aduz que, segundo informações extraídas de seu CNIS previdenciário, "foi surpreendida por descontos não reconhecidos sobre seu extrato previdenciário - CNIS (NB 208.215.895-5 - APOSENTADORIA POR IDADE), relativo a empréstimo sobre margem consignada, no valor mensal inicial de R$75,90 (contrato 774287186-1), sem autorização alguma da requerente ou solicitação, conforme demonstrado nos extratos anexos, iniciado em 03/07/23, que até o momento acumulam o total de R$1.669,80 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e novecentavos".
Nesse passo, pugna pela concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata daqueles encargos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a parte autora nega veemente que tenha aderido ao serviço de cartão consignado disponibilizado, a autorizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos moldes como vem sendo aperfeiçoados.
Como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pelo banco réu no curso da instrução.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...).
Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019).
Grifei Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela requerente, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora, sem a efetiva comprovação da contratação, poderão lhe causar prejuízos, haja vista se tratar de verba alimentar.
Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a instituição financeira requerida comprovar a efetiva contratação pela parte autora, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Nota-se, nesse contexto, que não há como manter os descontos no benefício previdenciário da requerente até que a demandada comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar ao banco réu que cesse os descontos mensais efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato indicado na inicial (nº 774287186-1)), até ulterior ordem deste juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior desconto/descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 208.215.895-5), até ulterior manifestação judicial.
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 25/07/2025 às 14:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*43-86?pwd=sG2HaUFapgd9QSnImOnloIqVgQRrjB.1 ID da reunião: 891 9824 3286 Senha: 34219755 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
31/05/2025 23:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000744-38.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IZAURA FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA IZAURA FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, não ter contratado cartão de crédito ou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, não se delineando motivação para manutenção das amortizações lançadas sobre seu benefício previdenciário.
Aduz que, segundo informações extraídas de seu CNIS previdenciário, "foi surpreendida por descontos não reconhecidos sobre seu extrato previdenciário - CNIS (NB 208.215.895-5 - APOSENTADORIA POR IDADE), relativo a empréstimo sobre margem consignada, no valor mensal inicial de R$75,90 (contrato 774287186-1), sem autorização alguma da requerente ou solicitação, conforme demonstrado nos extratos anexos, iniciado em 03/07/23, que até o momento acumulam o total de R$1.669,80 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e novecentavos".
Nesse passo, pugna pela concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata daqueles encargos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a parte autora nega veemente que tenha aderido ao serviço de cartão consignado disponibilizado, a autorizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos moldes como vem sendo aperfeiçoados.
Como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pelo banco réu no curso da instrução.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...).
Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019).
Grifei Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela requerente, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora, sem a efetiva comprovação da contratação, poderão lhe causar prejuízos, haja vista se tratar de verba alimentar.
Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a instituição financeira requerida comprovar a efetiva contratação pela parte autora, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Nota-se, nesse contexto, que não há como manter os descontos no benefício previdenciário da requerente até que a demandada comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar ao banco réu que cesse os descontos mensais efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato indicado na inicial (nº 774287186-1)), até ulterior ordem deste juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior desconto/descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 208.215.895-5), até ulterior manifestação judicial.
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 25/07/2025 às 14:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*43-86?pwd=sG2HaUFapgd9QSnImOnloIqVgQRrjB.1 ID da reunião: 891 9824 3286 Senha: 34219755 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
28/05/2025 19:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/05/2025 19:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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