TJES - 5000258-42.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:51
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000258-42.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM EDUARDO REIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais proposta por Joaquim Eduardo Reis em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, pleiteando liminarmente que o requerido proceda a retirada do poste instalado em frente a residência, bem como se abstenha de instalar gerador ou qualquer outro equipamento elétrico.
Acompanham a exordial os documentos de ids. 68530788, 68530789, 68530790, 68530792, 68530794, 68530795, 68530796, 68530800, 68530797 e 68530798. É a brevíssima síntese dos autos.
Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a parte autora alega que possui um imóvel situado à Rua Joaquim Alves de Souza, nº 29, Centro, Município de Água Doce do Norte/ES.
E, que os técnicos da requerida procederam à instalação de um poste de energia elétrica, sem qualquer comunicação prévia, sem autorização e sem respaldo judicial, fixando-o dentro da área privativa da calçada do imóvel, afetando diretamente o uso, circulação e plano de edificação da residência.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Sabe-se que, para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, necessário que sejam atendidos todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e no que diz respeito, especialmente, ao “fumus boni iuris”, que pode ser traduzido na verossimilhança da alegação e na relação de plausibilidade com o direito invocado, ainda que em uma cognição sumária, os documentos acostados não conferem, inequivocamente, verossimilhança aos argumentos da parte requerente.
Assim, por não estarem, ainda que minimamente, satisfeitos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora.
Ao mais, na forma do art. 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
DEMAIS FINALIDADES a) FICA CITADA A PARTE REQUERIDA acima descrita, para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95; b) FICAM INTIMADAS A PARTE AUTORA E REQUERIDA, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada no Fórum Des.
Moacir Figueiredo Cortes.
Rua Padre Franco, 271, Água Doce do Norte/ES.
DATA DA AUDIÊNCIA: 18/07/2025 HORÁRIO: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, na primeira oportunidade, através de cópia xerox; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Edifício Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
28/05/2025 19:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/05/2025 19:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 13:43
Audiência Una redesignada para 18/07/2025 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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27/05/2025 13:42
Audiência Una designada para 18/07/2025 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 16:17
Processo Inspecionado
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16/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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