TJES - 0016751-66.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:58
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016751-66.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: DIANA MIRANDA DE SOUZA - CENTER LIMPER, LUCAS MAURICIO LIMA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação regressiva ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de Diana Miranda de Souza - Center Limper e Lucas Maurício Lima.
A autora pleiteia, regressivamente, o pagamento de R$ 29.085,00 por efeito de sub-rogação de direitos decorrentes do pagamento de indenização securitária a que fora obrigada para reparação do veículo de seu segurado (Nissan Sentra, placa PPA2487), sinistrado em acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2018, quando foi abalroado pelo carro de propriedade da ré Center Limpe, conduzido pelo réu Lucas.
Nessa senda, sustentou que o acidente ocorreu por imprudência do motorista, o que os obriga ao dever de reparação pelos prejuízos causados.
Citados (fls. 47v e 61), os réus ficaram inertes.
Intimado acerca das provas, a autora pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas no id. 49254488.
Relatados.
Decido.
A despeito da pretensão autoral, não vislumbro a pertinência da produção da prova oral para elucidação das questões controvertidas, bastando a análise dos documentos já colacionados aos autos.
E mais, considerando a inexistência de resposta dos réus, em que pese devidamente citados, declaro a revelia e julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inc.
II, do CPC.
Preambularmente, cumpre destacar que, em ação de cobrança regressiva por acidente automobilístico, a responsabilidade do proprietário deve ser analisada sob a ótica da culpa in eligendo pelos danos causados pelo condutor do automóvel, pouco importando a natureza do transporte realizado.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
Precedentes. 2.
Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida.
Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
A qualificação jurídica dos fatos ou a fundamentação desenvolvida pelo demandante na petição inicial não vincula o órgão jurisdicional, já que os limites objetivos do processo são fixados a partir do pedido, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes. 4.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
Precedente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.148/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 18.6.2015, DJe 26.6.2015) Então, a procedência do pedido autoral depende da configuração da responsabilidade civil da ré Center Limpe no evento danoso, mediante a demonstração da culpa do condutor do veículo que gerou os prejuízos suportados pela autora em decorrência de sinistro, por força de contrato de seguro.
Do contexto fático-probatório, notadamente do boletim de ocorrência juntado às fls. 23/28, extraio os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do do réu Lucas, ora condutor do veículo da ré Center Limpe, o qual, segundo consta no documento, não conseguindo parar o veículo, colidiu no setor posterior do V3, que com impacto colidiu no setor no setor posterior do V2 que, por sua vez, com o impacto colidiu no setor posterior do V1 (...) foi observado também que o V4 (HR/HDL) encontrava-se com pneus em mal estado de conservação.
Portanto, infere-se que o acidente ocorreu porque o veículo de propriedade da ré Center Limpe, conduzido pelo réu Lucas, colidiu na traseira do veículo segurado, causando o chamado engavetamento.
Acrescento, ainda, que, por se tratar de colisão traseira, há presunção de culpa do réu, ante a regra da direção defensiva, prevista nos arts. 28 e 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; À luz desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça orienta que aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª T., j. 19.10.2017, DJe 25.10.2017).
E, ainda, que culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (AgRg no REsp 535.627/MG, Rel.
Ministro Ari Pargendler, 3ª T., j. 27.5.2008, DJe 5.8.2008).
Dessarte, está configurada a culpa do réu Lucas, condutor do veículo da ré Center Limpe, ante o descumprimento de norma de trânsito, eis que não agiu com a atenção e o cuidado indispensáveis na condução do veículo, ocasionando a colisão.
E a da proprietária do automóvel, que responde objetivamente pelos atos culposos de quem o conduz, conforme já mencionado.
Tudo isso somado à revelia, torna inafastável a responsabilidade dos réus quanto à reparação dos danos patrimoniais sofridos pela autora.
Impõe-se, por isso, a responsabilização civil dos réus, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, devendo ressarcir a seguradora até o limite do que foi desembolsado em favor do segurado (art. 350, CC), por força de sub-rogação legal (art. 786, CC) e contratual (apólice), já que os documentos que instruem a exordial não foram elididos por prova em contrário.
Sobre o assunto, o STF já se manifestou ao editar a Súmula 188, a qual dispõe: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Dessarte, deve ser reconhecido o direito da autora de pleitear regressivamente o ressarcimento se comprovado o pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro (CC, art. 188, inc.
II e 930), na esteira da melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. 1) Consoante estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reconhecida a indenização quando a seguradora comprova o pagamento da indenização a que ela se sub-roga nos direitos e ações que competiam o segurado contra o autor do dano 2) Agravo conhecido e improvido.” (TJES, Agravo Regimental Ap, *41.***.*83-81, 1.ª Câm.
Cível, rel.
Janete Vargas Simões, j. 12.3.2013, v.u., DJ 21.3.2013) In casu, a autora comprovou que indenizou seu segurado em R$ 54.585,00 (fls. 36/38) e que, após o pagamento do prêmio, vendeu os salvados por R$ 25.500,00 (fl. 35), abatendo-os do seu prejuízo, arcando com o montante final de R$ 29.085,00, apresentando documentos aptos a comprovar os danos materiais causados pelo acidente, motivo pelo qual sua pretensão merece integral acolhida.
Quanto à correção monetária, por se tratar de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, o termo inicial de incidência é a data do desembolso da quantia, já que se opera a sub-rogação nos direitos do segurado (STJ, AgInt AREsp 1662322/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 8.6.2021; AgRg no Ag 1344297/SP, Terceira Turma, Rel.
Sidnei Beneti, DJe 28.5.2012).
Ante o expendido, julgo procedente o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 29.085,00, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora desde a citação (CC, art. 405).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e verba advocatícia à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o lugar de prestação do serviço, o trabalho dos advogados, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto aos réus, condenados no pagamento das custas remanescentes, de que têm o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo após notificar a Fazenda, se for o caso.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/02/2025 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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13/02/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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14/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:14
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 05/11/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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22/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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02/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:48
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:18
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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