TJES - 5018561-77.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5018561-77.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Condomínio do Edifício Ilhabela contra Allianz Seguros S.A., com o objetivo de obter reparação pelos prejuízos causados por um sinistro ocorrido no condomínio e a consequente negativa de cobertura pela seguradora.
Alega o autor que, em 24 de janeiro de 2023, uma tubulação de esgoto localizada na garagem do condomínio rompeu, danificando um veículo estacionado.
Os danos incluíram pintura, lanternagem e peças que necessitaram substituição.
O autor notificou prontamente a requerida, seguradora contratada, sobre o ocorrido, mas recebeu uma negativa de cobertura alegando que o sinistro não estaria amparado pela apólice firmada entre as partes.
Sustenta ainda que: (I) A apólice contratada cobre riscos associados a eventos imprevisíveis nas áreas comuns do condomínio; (II) A negativa da seguradora configura prática abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor; (III) Existe previsão contratual que garante a indenização ao segurado em casos como o ocorrido; (IV) A manutenção regular do condomínio é devidamente realizada, sendo o evento danoso um fato imprevisto e inevitável.
Por fim, pugna para que seja determinada a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros, bem como danos morais.
Despacho determinando a citação da requerida em ID n. 27583628.
A requerida, devidamente citada, apresentou a contestação de ID n. 31829315, na qual, advoga a ausência de obrigação de indenizar o Condomínio do Edifício Ilhabela.
Inicialmente, sustenta que o contrato de seguro celebrado entre as partes é regido por cláusulas claras, que delimitam os riscos cobertos e estabelecem exclusões específicas, conforme descrito nas condições gerais da apólice.
A requerida enfatiza que, no caso em questão, a regulação do sinistro foi conduzida de maneira adequada, tendo sido concluído que o evento descrito pela parte autora – o rompimento de uma tubulação que danificou um veículo estacionado – enquadra-se como risco excluído pela apólice contratada.
Com base nessa análise administrativa, a seguradora indeferiu o pedido de cobertura, posicionando-se de forma legítima e respaldada pelo contrato.
A requerida argumenta que o contrato foi firmado com base no princípio da boa-fé, sendo essencial que ambas as partes respeitem as disposições nele previstas.
Alega ainda que as exclusões contratuais foram devidamente destacadas e estavam ao alcance do conhecimento do segurado no momento da celebração do contrato, inexistindo qualquer ambiguidade ou obscuridade.
A Allianz reforça que, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas de forma clara e destacada, o que teria sido cumprido no presente caso.
Além disso, argumenta que o contrato de seguro prevê situações específicas nas quais, em virtude de exclusões previamente estabelecidas, a cobertura securitária não é devida.
Segundo a requerida, desconsiderar essas limitações implicaria uma interpretação desproporcional e injusta da relação contratual, impondo à seguradora um ônus que não foi acordado.
Por fim, advoga que em caso de procedência, deve-se observar os limites existentes na apólice, além do abatimento da franquia/participação.
Réplica colacionada em ID n . 35361228, reafirmando que há obrigação contratual da requerida em indenizar os danos causados pelo sinistro ocorrido no condomínio.
Inicialmente, o autor reforça que o contrato de seguro foi firmado para cobrir riscos imprevisíveis que possam afetar as áreas comuns do condomínio, e o evento ocorrido – o rompimento de uma tubulação que danificou o veículo de um condômino – está diretamente relacionado a essa finalidade.
Argumenta que o contrato de seguro deve ser interpretado de maneira a favorecer o consumidor, especialmente quando há cláusulas ambíguas ou obscuras conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Despacho de ID n. 41126914 instando as partes quanto aos pontos controvertidos, bem como interesse em produção de provas.
Autor informa interesse em provas em ID n. 48123299.
Requerido pugna pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Quanto a inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, senão vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-94.2017.8.08.0012 APELANTE: OZEIAS DOS SANTOS GOMES APELADAS: ALLIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S-C LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA OFERTA DE COTA CONTEMPLADA AUSÊNCIA DE PROVAS PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII), não exime o autor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial, especialmente quando a inversão do ônus probatório impuser ao réu a produção de prova negativa. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012170035930, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/11/2022). (Negritei).
Ademais, é aplicável também o Código de Defesa ao Condomínio na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO ENTRE CONDOMÍNIO E CONSTRUTORA – INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica sob exame comporta a incidência das normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que o condomínio é equiparado ao consumidor na defesa dos interesses dos seus condôminos frente as construtoras. 2.
Não se vislumbra óbice técnico capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), na medida em que a controvérsia relativa a culpa na rescisão do contrato ante ao descumprimento de cláusulas contratuais é prova que o agravante detém maior capacidade de produzir. 3.
A inversão do ônus da prova nestes aspectos específicos, em verdade, importaria em obrigação à parte ex adversa da demonstração de fato negativo ("prova diabólica"), imputando a apresentação de provas de que não existiram as situações que culminaram nas multas e na culpa pela rescisão do contrato. 4.
Inexiste hipossuficiência do consumidor para a instrução probatória haja vista que esse conceito, para fins de inversão dos ônus probatórios, encontra-se atrelado à dificuldade de produção de provas, o que não se verifica in casu. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006891-84.2022.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Contratos de Consumo, julgado em 18/12/2023).
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, ainda, nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Nestes termos, delimito como pontos controvertidos: I.
Necessidade de se o sinistro narrado na exordial possui cobertura contratual; II.
Aferir extensão dos danos.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra alhures destacada.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Silente as partes tocantes ao saneamento, é o caso de se reconhecer que se tornou estável - § 3º do citado artigo: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Deverão indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: “Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012” (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
29/05/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/12/2024 12:57
Proferida Decisão Saneadora
-
11/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de DYEGO PENHA FRASSON em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de ELIOMAR BUFON LUBE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de AMANDA ALTOE FILGUEIRAS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
06/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000266-30.2021.8.08.0045
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Claudineia Bravim Keller
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2021 15:17
Processo nº 5000683-15.2022.8.08.0023
Eleacy Thereza Ciciliotti Anholetti
Jose Elias Cardoso
Advogado: Cynthia Travezani Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 20:32
Processo nº 5000551-66.2024.8.08.0029
Francisco Faria Duque
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:58
Processo nº 5005356-73.2025.8.08.0014
Niceas Sabaini Dalapicula
Jose Luiz Dalapicula
Advogado: Alexandre Jose Soares Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 11:31
Processo nº 0000149-40.2020.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jair Oliveira dos Santos
Advogado: Leticia Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:31