TJES - 5003723-61.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003723-61.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUFRODISIO ALMEIDA MIRANDA REQUERIDO: LV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A., ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, TATIANE MENDES RIBEIRO - ES28947 Advogado do(a) REQUERIDO: WANESSA ZIMMER DE OLIVEIRA - ES24278 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção Cientes dos termos da sentença de Id nº 38869818, interpuseram recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os Demandados LV COMERCIO DE VEICULOS LTDA (Id nº 43709001), BANCO PAN S/A (Id nº 43739433) e também o Autor (Id nº 44529880).
Em seu reclame, salientara a Ré LV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ter este Juízo se mantido omisso quando do acolhimento e da rejeição de parte dos pedidos que chegaram a ser por um e/ou por outro deduzidos, já que não houvera a condenação da Embargante e tampouco chegara a ser enfrentada a preliminar de ilegitimidade antes suscitada, o que reclamaria aclaramento.
Quanto aos Declaratórios aviados pela casa bancária Demandada (BANCO PAN S/A), naqueles se aventou a existência de erro material no julgado questionado, em especial no que tange à mensuração da verba honorária sobre o valor da causa, quando o correto seria que incidisse sobre o valor da condenação, o que pleiteara fosse esclarecido.
No que tange aos Aclaratórios apresentados pelo Requente, ali restara também mencionada a omissão relacionada à responsabilidade que se atribuiria à Requerida LV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, já que sobre ela não se manifestara o Juízo.
Intimados, os Embargados se manifestaram em Id’s nº 51442330 (BANCO PAN S/A), 52149782 (EUFRODÍSIO ALMEIDA MIRANDA) e 52960769 (LV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA).
Vieram à conclusão.
Relatada a situação que me é posta a análise, decido, neste momento, pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos Declaratórios que foram aqui interpostos.
Quanto ao reclame trazido LV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, que em grande parte acaba por se relacionar com aquele manejado pelo Autor, tenho que de fato a sentença ora questionada fora omissa relativamente à questão afeta à possibilidade de ser a Ré em questão responsabilizada pelos fatos inicialmente ventilados.
Não há, diferentemente do que chegara a ser aduzido pela Demandada, omissão no que tange à ausência de análise da preliminar de ilegitimidade trazida em defesa, já que a situação fora objeto de avaliação quando do saneamento, sendo inclusive referenciada quando da prévia interposição de declaratórios (vide Id nº 17514387).
E, de fato, os pedidos se voltam contra aquela Requerida e em face dos demais que integram o polo passivo, já que há a alusão no sentido de que teriam todos concorrido para os danos ocasionados ao Autor, sendo inclusive pleiteada a sua condenação solidária pela reparação então almejada.
Dito isso, não haveria como se acolher, de modo algum, a preliminar outrora levantada pela Embargante, que, como visto, fora adequadamente apreciada.
No que tange à possibilidade de acolhimento ou não dos pleitos iniciais em desfavor da parte, aqui penso que os fundamentos do julgado levam a concluir que a pretensão haveria de caminhar pelo caminho da improcedência.
Primeiramente porque o pronunciamento deixa um tanto claro que todos os envolvidos na negociação nestes questionada teriam sido vítimas de golpe perpetrado por terceiro, sendo ali consignado que houvera uma indução a erro que os levara a realizar contrato de financiamento possibilitando o depósito em prol do falsário.
A propósito: […] Acontece, porém, que conforme restou demonstrado nos autos, ambas as partes conversavam com o falsário, que contou a cada um uma história diferente, para convencê-los a concretizar a venda, assim como quando o financiamento fosse aprovado a realizar o depósito do valor pago pelo veículo na conta do Sr.
Alex, acreditando que este repassaria o valor ao requerente.
Desta forma, ao se encontrarem nas dependências da 1° requerida, tanto o requerente, por meio de sua esposa quanto o 3° requerido forneceram a documentação necessária, quando a análise de crédito foi aprovada pelo banco requerido, tendo este financiado o automóvel ao 3° requerido e transferido o valor do empréstimo para a conta do falsário Sr.
Alex. […] (Id nº 38869818, grifei) A partir de então, todos os demais argumentos lançados no julgado seguem no sentido de apontar falhas cometidas pela casa bancária, o que levara ao acolhimento dos pedidos formulados em relação a si, mas não a outros que compunham a lide como Réus.
Em vista da situação, tenho que, na hipótese, acabara este Juízo por reconhecer o descabimento do pedido de danos morais formulado em face da Requerida LV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, de modo que deve a sentença ser aclarada em relação ao particular e também relativamente à possibilidade de que seja o Demandante condenado em honorários em razão da sucumbência relativamente à pretensão contra aquela antes movida.
Hei de asseverar, desde logo, e até para que não sobrevenham outros questionamentos desnecessários em momento posterior, que descabe ao magistrado tornar a julgar a causa quando do exame de Embargos de Declaração, e sim promover a integração da decisão questionada de modo a afastar delas os vícios que possivelmente estejam a maculá-la.
Assim, por mais possa compreender o que justifique a pretensão deduzida pelo Autor no sentido de que a primeira Requerida seja também condenada pela reparação dos prejuízos que experimentara, entendo que apenas se faria possível acolher o que me fora pugnado nesses moldes acaso a sentença desse margem a tal compreensão e apenas se abstivesse de externá-la.
Mas, como dito, não fora esse o posicionamento que pude extrair do julgado, de modo que o provimento dos Declaratórios se dará, relativamente ao ponto ora objeto de enfoque, apenas para que se faça constar a improcedência do pedido de danos morais em face da primeira Demandada e as consequências (relativamente à sucumbência) que decorram da situação.
Quanto ao que consta da irresignação manejada por BANCO PAN S/A, essa está, de igual modo, em condições de ser acolhida, já que, em tendo havido, no julgado, a sua condenação ao pagamento de valores, decerto a verba honorária sucumbencial há de ser fixada sobre aquele montante, já que prepondera sobre o do valor atribuído à causa, nos termos da previsão contida no art. 85, §2º, do CPC.
Em vista dessas singelas razões, portanto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EUFRODÍSIO ALMEIDA MIRANDA, LV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S/A, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para aclarar a sentença de Id nº 38869818, de modo que, ONDE SE LÊ: […] III – DA CONCLUSÃO. 1.
DA DEMANDA PRINCIPAL. 1.1.
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, via de consequência: 1.1.1.
DECLARO nulo a cláusula do contrato firmado entre o requerido ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO e o banco Pan S/A no que diz respeito a garantia que recai sobre o veículo do requerente descrito como KIA CERATO SX3 1.6 MTNB, cor preta, placa ODO 3446, assim CONFIRMO o pedido de tutela de urgência deferido no ID n° 7043500, eis que comprovado os requisitos do art. 300, do CPC. 1.1.2.
CONDENO o requerido BANCO PAN S.A. a indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a partir desta data incidirão juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem (duas vezes pela mesma falta); 1.1.3.
CONDENO o requerido BANCO PAN S.A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, na hipótese em apreço, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, ARBITRO em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em especial se considerar o zelo demonstrado na apresentação de resposta, o local de prestação dos serviços da requerida e o longo tempo de tramitação da demanda, que, em contraposição à sua ausência de complexidade, tornam justo o arbitramento no patamar indicado. 1.1.4.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. […] DEVERÁ SER LIDO: […] III – DA CONCLUSÃO. 1.
DA DEMANDA PRINCIPAL. 1.1.
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, via de consequência: 1.1.1.
DECLARO nulo a cláusula do contrato firmado entre o requerido ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO e o banco Pan S/A no que diz respeito a garantia que recai sobre o veículo do requerente descrito como KIA CERATO SX3 1.6 MTNB, cor preta, placa ODO 3446, assim CONFIRMO o pedido de tutela de urgência deferido no ID n° 7043500, eis que comprovado os requisitos do art. 300, do CPC. 1.1.2.
CONDENO o requerido BANCO PAN S.A. a indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a partir desta data incidirão juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem (duas vezes pela mesma falta); 1.1.3.
CONDENO o requerido BANCO PAN S.A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, na hipótese em apreço, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, ARBITRO em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, em especial se considerar o zelo demonstrado na apresentação de resposta, o local de prestação dos serviços da requerida e o longo tempo de tramitação da demanda, que, em contraposição à sua ausência de complexidade, tornam justo o arbitramento no patamar indicado. 1.1.4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida LV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (AMIGO AUTOMÓVEIS) no pagamento de danos morais, CONDENANDO o Autor no pagamento, em prol do patrono da Demandada em questão, de honorários advocatícios no valor da condenação a esse título (item 1.1.3).
Desde logo me manifesto pelo descabimento da mensuração do importe sobre o valor da causa, já que a pertinência subjetiva da parte se apresenta manifesta, sendo apenas refutado o pleito condenatório deduzido em seu desfavor, o que faz com que prepondere ele para fins de fixação da verba sucumbencial. 1.1.5.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. […] (grifei e sublinhei) Mantém-se, quanto ao mais, a sentença antes proferida nos moldes como lançada.
Intimem-se todos para ciência.
Como o julgamento dos Declaratórios não traz modificação qualquer no pronunciamento questionado relativamente à pessoa do Apelante de Id nº 42076099 (ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO), tenho por descabida a abertura, em seu favor, da faculdade prevista no art. 1.024, §4º, do CPC.
Em havendo a interposição de Apelações pelos demais (Autor e Réus), intimem-se os Apelados, por seus respectivos patronos, para que se manifestem em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJES para fins de exame das irresignações ofertadas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:38
Processo Inspecionado
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11/02/2025 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 04:59
Decorrido prazo de ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 10:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/03/2024 10:58
Processo Inspecionado
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15/09/2023 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:10
Audiência Instrução realizada para 24/08/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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25/08/2023 17:07
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2023 16:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:26
Decorrido prazo de EUFRODISIO ALMEIDA MIRANDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 13:49
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2023 16:36
Audiência Instrução designada para 24/08/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 10:01
Decorrido prazo de LV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:02
Decorrido prazo de EUFRODISIO ALMEIDA MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 08:12
Decorrido prazo de ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 02:42
Decorrido prazo de EUFRODISIO ALMEIDA MIRANDA em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 03:39
Decorrido prazo de ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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22/02/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 18:12
Juntada de Ofício
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30/01/2022 02:17
Decorrido prazo de ILDEMAR FERNANDES VIEIRA SOBRINHO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:33
Juntada de Ofício
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03/12/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2021 14:27
Expedição de ofício.
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02/12/2021 11:13
Decisão proferida
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18/11/2021 09:46
Juntada de Ofício
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17/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:49
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 17:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2021 12:23
Decisão proferida
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13/08/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 21:05
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:01
Juntada de Decisão
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27/07/2021 18:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 09:57
Decorrido prazo de EUFRODISIO ALMEIDA MIRANDA em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 17:39
Decorrido prazo de EUFRODISIO ALMEIDA MIRANDA em 14/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:46
Decorrido prazo de EUFRODISIO ALMEIDA MIRANDA em 14/06/2021 23:59.
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19/07/2021 09:42
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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15/07/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2021 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2021 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2021 14:35
Decisão proferida
-
06/07/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/07/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 18:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/06/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2021 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2021 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2021 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2021 15:43
Processo Inspecionado
-
24/05/2021 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/05/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/05/2021 14:41
Processo Inspecionado
-
07/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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