TJES - 5009545-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009545-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS GUIMARAES DA SILVA, E.
S.
D.
S.
AGRAVADO: EVA BOMFIM SANTOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.S.S., representado por Lucas Guimarães da Silva, contra a r. decisão, prolatada pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Família de Cariacica, que, nos autos da “Ação de Divórcio c/c medida cautelar de separação de corpos, guarda e alimentos” tombada sob o n. 5009722-98.2024.8.08.0012 ajuizada pelos agravantes em face de EVA BOMFIM SANTOS DA SILVA.
Decisão de id. num. 9153102 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões em id. num. 10698155.
Despacho requisitando informações ao MM.
Juízo em relação ao declínio de competência dos autos originários.
Informações do MM.
Juízo de 1º Grau juntadas em id. num. 11758555. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consignado em despacho retro, o MM.
Juízo a quo declinou sua competência, remetendo os autos originários ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, especificamente à Comarca de Tatuapé/SP (id. num. 11758557).
Sob esse panorama, forçoso reconhecer a incompetência deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual para analisar e julgar o presente recurso, devendo ser remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para análise e julgamento do presente recurso e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Proceda-se com as devidas baixas perante o sistema eletrônico desta Justiça Estadual.
Intimem-se.
Dil-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
11/02/2025 17:06
Expedição de intimação - diário.
-
11/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 12:06
Declarada incompetência
-
15/01/2025 16:36
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
15/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 19:14
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:21
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
15/08/2024 14:21
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
15/08/2024 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 16:02
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
23/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010592-40.2024.8.08.0014
Luzia de Luca
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lindiana de Lima dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 09:59
Processo nº 5003588-96.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria da Penha Santos Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2022 05:40
Processo nº 5001182-11.2024.8.08.0061
Marcia Deolindo Ferreira
Marcos Debona
Advogado: Jessica Norbiato Pin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 15:37
Processo nº 5014679-73.2024.8.08.0035
Fabricio Castro de Paiva Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Adriano Rodrigues de Souza Sabadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 21:33
Processo nº 5000693-43.2023.8.08.0017
Sidney da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 11:32