TJES - 5010592-40.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010592-40.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DE LUCA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LINDIANA DE LIMA DOS REIS - ES33136, MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
16/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010592-40.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DE LUCA Advogados do(a) REQUERENTE: LINDIANA DE LIMA DOS REIS - ES33136, MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Nome: LUZIA DE LUCA Endereço: Avenida Jordana Sara Silva, 141, Padre José de Anchieta, COLATINA - ES - CEP: 29709-045 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
DA CONEXÃO Em primeiro lugar, verifiquei que os processos nº 5010577-71.2024.8.08.0014, 5010470-27.2024.8.08.0014 e o 5010592-40.2024.8.08.0014 envolvem as mesmas partes e também comungam do pedido de nulidade contratual, com a declaração de inexistência do débito, cada qual impugnando seu respectivo contrato.
Além disso, também há identidade nos pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Diante disso, acolho a preliminar de conexão e promovo o julgamento conjunto dos mencionados processos, tendo por base o art. 55, §1º, do CPC.
Pois bem.
No que diz respeito ao processo nº 5010592-40.2024.8.08.0014, queixa-se a parte Autora de descontos lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato para disponibilização de cartão de crédito consignado (RCC) nº 53-2336208/23, o qual não foi solicitado perante o Réu.
Por sua vez, nos autos nº 5010577-71.2024.8.08.0014, a Autora impugna o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 52-2336207/23, invocando, para tanto, os mesmos fundamentos supracitados.
A Autora ainda ingressou com os autos nº 5010470-27.2024.8.08.0014, no qual o objeto de impugnação foi o contrato de empréstimo consignado de nº 50-013586107/23.
Diante dos fatos, a Autora busca a declaração de nulidade dos citados negócios, por consequência, de inexistência do débito, além da restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Verifiquei que em todos os autos foi determinada a inversão do ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
As defesas apresentadas pela Requerida foram similares em todos os autos.
Além da conexão, já acolhida, suscita a parte Requerida a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial cível pela necessidade de realização de perícia.
No mérito, afirma o Réu que o contrato foi celebrado validamente por meio digital, contendo biometria da parte Autora e o valor correspondente foi creditado em conta pertencente de sua titularidade, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes e, subsidiariamente, seja deferida a compensação de valores.
A parte Autora apresentou réplica em todos os processos.
Realizadas as audiências, as partes informaram que não possuíam interesse na realização de prova oral, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Em primeiro lugar, entendo que as provas colacionadas ao feito são suficientes para promover o julgamento do processo, sendo desnecessária a feitura de perícia.
DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrolam os litígios é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo.
O Requerido juntou aos autos os instrumentos contratuais impugnados (Ids nº 63450394, 56542822, 55685081) para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos dos contratos foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade.
Anexa, ainda, a biometria facial e a documentação pessoal da parte Postulante, que entende ser prova inconteste da validade do negócio firmado.
Ressalto que a causa de pedir se baseia na existência ou não da contratação, pela parte Postulante, dos cartões de crédito (RMC e RCC) e do empréstimo consignado.
Cabe dizer que a Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
Assim, no presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos os supostos instrumentos contratuais e os documentos pessoais da parte Autora, incluindo a biometria facial, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos.
Explico.
Consta no instrumento a biometria facial e a documentação pessoal da Requerente que, de fato, coincidem com a da Autora.
Contudo, os documentos não são meio indene de prova da intenção da parte Autora em aderir aos termos do negócio, especialmente porque podem ter sido obtidos clandestinamente ou, se disponibilizados pela própria Autora, para outra finalidade que não fosse a contratação do cartão de crédito na modalidade RCC.
Destaco que a selfie supostamente retirada pela Requerente e utilizada como assinatura digital é idêntica em todos os contratos, o que gera estranheza haja vista que o Banco Requerido afirma que “a foto tem que ser tirada na hora, não havendo nenhuma possibilidade ou campo para fazer upload de fotos e/ou vídeos”.
Desta feita, não é razoável acreditar que a parte Autora tenha conseguido tirar exatamente a mesma fotografia, repetindo, por exemplo, a expressão, a angulação e as sombras em todas as imagens, o que põe em xeque a integridade das assinaturas.
Caberia, portanto, ao Banco Réu juntar aos autos comprovação de que os contratos (de cartões de crédito consignado e empréstimo) existiram com consentimento da Autora, com a demonstração, por exemplo, do uso do cartão de crédito.
Entretanto, os documentos de Ids nº 56542827 e 63450399 vão exatamente no sentido oposto e revelam que a Autora jamais utilizou o plástico.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente os ajustes cuja declaração de inexistência arrosta.
Por tais razões, devem ser acolhidos os pedidos de nulidade dos negócios jurídicos questionados, com a consequente inexistência do débito, e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que os cartões de crédito e o empréstimo não foram contratados pela Postulante, sendo esta vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que essa experimentou pela conduta reiterada do Requerido.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
Por fim, como não houve impugnação, pela Autora, da assertiva emanada pelo Réu em contestação, quanto aos valores depositado em seu proveito em razão da celebração dos contratos ora declarados inexistentes, deverão as quantias serem abatidas do valor final da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da Reclamante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial.
Declaro a nulidade dos contratos nº 53-2336208/23, 52-2336207/23 e 50-013586107/23 e de seus respectivos débitos.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, montante que abarca a pretensão indenizatória por danos morais dos três processos, quais sejam, os autos de nº 5010592-40.2024.8.08.0014, 5010577-71.2024.8.08.0014 e 5010470-27.2024.8.08.0014, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Do valor final da condenação deverão ser compensados os créditos recebidos pela Autora em decorrência da pseudo contratação, que deverão ser comprovados em cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença, relativo aos danos materiais, caso necessário, deverá ser promovido em cada um dos processos, sendo o dano moral cobrado em apenas um deles, a escolha da Requerente, já que o valor da condenação engloba os três processos.
Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tornando-se as alegações iniciais verossímeis com o julgamento de mérito ora proferido e demonstrado o perigo da demora, consubstanciado no esvaziamento do patrimônio do Postulante sem fundamento contratual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja oficiado ao INSS, que deverá promover a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 192.905.685-8, em nome de LUZIA DE LUCA (CPF nº *20.***.*61-34), referente aos contratos nº 53-2336208/23, 52-2336207/23 e 50-013586107/23, figurando como agente credor o BANCO DAYCOVAL S/A.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
-
28/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido de LUZIA DE LUCA - CPF: *20.***.*61-34 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:40
Audiência Una realizada para 24/06/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/02/2025 22:53
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010592-40.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DE LUCA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LINDIANA DE LIMA DOS REIS - ES33136, MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Certidão id nº 63044293, bem como para ciência dos dados de ingresso em audiência na modalidade de Videoconferência.
COLATINA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:46
Audiência Una designada para 24/06/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 09:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:21
Juntada de Petição de ofício recebido
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
-
14/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 12:26
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUZIA DE LUCA - CPF: *20.***.*61-34 (REQUERENTE)
-
17/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 16:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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