TJES - 5000999-12.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000999-12.2024.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SENNINGER IRRIGACAO DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: MAKER CONEXOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 73280845 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
28/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000999-12.2024.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SENNINGER IRRIGACAO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 REQUERIDO: MAKER CONEXOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SENNINGER IRRIGACAO DO BRASIL LTDA. em face de MAKER CONEXOES LTDA, todos já qualificados nos autos.
Despacho ID 42276666 determinando a citação da requerida.
A requerida foi devidamente citada e não apresentou embargos monitórios (ID 70058491). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente anexou aos autos os documentos ID’s 39440608, 39440619, 39440611 e outros que a meu sentir são hábeis para comprovar as obrigações assumidas pela requerida e o débito inadimplido.
Diante disso, conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, a parte requerente se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pela requerida, ao passo que apesar de regularmente citados, a requerida não se insurgiu quanto à pretensão da requerente.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que a parte demandada deve efetuar o pagamento dos valores originais do contrato e documentos objeto da lide, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada ao pagamento do valor original do contrato, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo as parcelas que, eventualmente, foram pagas pela requerida.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Com relação às custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento voluntário do débito, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/07/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de SENNINGER IRRIGACAO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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02/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:59
Decorrido prazo de MAKER CONEXOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:59
Decorrido prazo de MAKER CONEXOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:16
Expedição de Mandado - Citação.
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12/05/2025 10:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:12
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000999-12.2024.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SENNINGER IRRIGACAO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 REQUERIDO: MAKER CONEXOES LTDA DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Indefiro provisoriamente o requerimento para utilização dos convênios e/ou ofício aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público para fins de localização de endereço da parte requerida, posto que é ônus processual do autor a indicação e a atualização do endereço do réu para os fins de citação, lhe cabendo envidar todos os esforços no escopo de localizar o endereço da parte que pretende citar/intimar.
Além disso, deverá ser comprovado o esgotamento de todos os meios possíveis à localização do devedor, para, somente em seguida, ser renovado o pedido de buscas através de consultas a órgãos e entidades.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido em branco, DETERMINO a suspensão da presente pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 09:41
Processo Inspecionado
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04/04/2025 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000999-12.2024.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SENNINGER IRRIGACAO DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: MAKER CONEXOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão) id 52776232 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 9 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
14/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL AGOSTINELLI MENDES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:23
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 05:03
Decorrido prazo de RAFAEL AGOSTINELLI MENDES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 16:15
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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