TJES - 5010714-25.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010714-25.2025.8.08.0012 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: GREICIANE GAMA LIMA JANUARIO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo apresentada por BANCO PAN S.A. em face de GREICIANE GAMA LIMA JANUARIO, objetivando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.4, chassi n.º 9BD197132F3188009, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRATA, placa OYH2G64, renavam *10.***.*31-23, cuja liminar de busca e apreensão foi deferida nos autos n. 5012685-09.2025.8.08.0024, pela 6ª Vara Cível de Vitória/ES.
A inicial veio acompanhada de documentos de ID 69397385. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo que a parte requerente carece de interesse de agir no presente caso, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Explico.
Da análise dos autos verifica-se, conforme afirmado, que pretende a autora a expedição do mandado de busca de apreensão de veículo cuja liminar foi deferida pela 6ª Vara Cível de Vitória/ES, com fundamento no art. 3°, §12, do Decreto-lei 911/69, que dispõe: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Extrai-se, assim, que a expedição do mandado de busca e apreensão pode ser formulado diretamente ao juízo do local em que for localizado o bem sempre que este estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação.
Ocorre que, nos termos do art. 3°, §1°, da Lei Complementar n. 234/02, as cidades da Serra e de Cariacica integram a mesma comarca, a da Capital, a saber: Art. 3°As Comarcas, classificadas como entrância única, são as que integram a relação contida no Anexo II desta Lei Complementar. § 1° Os Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, para os efeitos da Administração Judiciária, constituem a Comarca da Capital.
Assim, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão deverá ser apresentado nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
Inegável, portanto, que a situação narrada autoriza o indeferimento da presente inicial, por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC/15.
Custas remanescentes, acaso existentes, pela autora.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
11/06/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( x ) Ausência de procuração ou substabelecimento para Dr.
Fabio Oliveira Dutra, OAB-SP 292.207, que subscreveu e protocolou eletronicamente a petição inicial.
FICA A PARTE REQUERENTE INTIMADA PARA JUNTAR PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO PARA O DR.
FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB-SP 292.207, NO PRAZO DE 15 DIAS.
CARIACICA, 30/05/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
30/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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