TJES - 0024579-77.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0024579-77.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA, CARLOS EDUARDO BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EES no ID 55628989 em face da decisão de ID nº 47596805, que determinou ao ente federativo o pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal INSS, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.044.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão deixou de consignar expressamente o valor da condenação referente aos honorários periciais, elemento imprescindível para o processamento contábil e financeiro junto aos órgãos internos do Estado.
Os Embargados não apresentaram contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016).
B) NO MÉRITO.
A decisão embargada reconheceu a responsabilidade do Estado do Espírito Santo pelo pagamento dos honorários periciais, nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ, contudo deixou de especificar expressamente o valor a ser pago, o que efetivamente configura omissão relevante.
Com efeito, conforme se extrai dos autos às fls. 98/99, os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e adiantados pelo INSS, conforme documento de requisição constante nos autos para pagamento ao perito judicial Antônio Carlos Alves da Motta, CPF nº *25.***.*70-49.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para sanar a omissão existente na decisão de ID nº 47596805, determinando que seja requisitado o pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do INSS, devendo a referida quantia ser depositada em Conta Judicial no BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo S/A, à disposição deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
27/05/2025 18:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:58
Processo Inspecionado
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26/05/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2025 15:03
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido de CARLOS EDUARDO BATISTA (REQUERENTE).
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25/07/2024 16:02
Processo Inspecionado
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10/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 04:35
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO QUEIROZ em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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