TJES - 0000788-27.2011.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S A em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0000788-27.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA REQUERIDO: TIM CELULAR S A Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA VARGAS ANDRE - ES11476, ANDRESKA DIAS BARRETO TEIXEIRA - ES11226, BRUNO NESPOLI DARE - ES13212, CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377, EDUARDO CHALFIN - ES10792, FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI - ES9294, FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, IGNEZ PINTO BARBOZA - ES12765, JOAO BATISTA CERUTTI PINTO - ES1785, LUCIANA MOLL CERUTTI - ES5484, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 DECISÃO Visto em Inspeção - 2025.
Atente-se esta Serventia quanto às disposições do Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, em relação ao saneamento ou a inclusão dos dados cadastrais dos processos eletrônicos em trâmite no Sistema PJe, procedendo-se, imediatamente, com as retificações necessárias e certificando as alterações realizadas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo está na fase de cumprimento de sentença, portanto, proceda-se a evolução de classe, com a alteração da classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Outrossim, observe a Serventia o requerimento de ID 54210642, tocante à habilitação dos patronos da devedora.
Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema BACENJUD em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Sobreleva notar que em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual, recentemente, começou a operar em todo o Poder judiciário, não mais coexistindo o antigo sistema, BACENJUD.
Nestes termos, analiso, já agora, o pedido em consonância com o novo portal do SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se a ordem de detalhamento da ordem judicial.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 16 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2025 21:57
Processo Inspecionado
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24/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 03:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S A em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 01:18
Decorrido prazo de VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 20:40
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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