TJES - 5007625-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADAO BAZILIO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007625-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADAO BAZILIO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a r. decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ADAO BAZILIO DE SOUZA, indeferiu o requerimento de suspensão do feito, bem como determinou a inversão do ônus probatório com fundamento no CDC.
Aduz a parte recorrente, em suma, ser necessária a suspensão do feito de origem, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.300 do c.
STJ.
Sustenta, ainda, ser descabida a determinação de inversão do ônus probatório.
Requer, assim, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, inciso I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (decisão recorrida causar lesão grave e de difícil reparação).
Na demanda de origem, o ora agravado, aposentado, questiona valores depositados na conta de PASEP, cuja administração se deu pelo banco ora recorrente.
No bojo da decisão recorrida, em suma, entendeu o julgador que o caso versado não tem por finalidade discutir os termos do que restou abordado no Tema 1.300 do STJ, indeferindo, então, a pretensão do agravante de que o feito fosse suspenso.
Outrossim, compreendeu o julgador primevo que, tratando de relação de consumo, deve o ônus da prova ser invertido, ante a hipossuficiência do autor frente os serviços oferecidos pela parte ré.
Pois bem.
O Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ cuida da responsabilidade pela prova de que lançamentos a débito em contas individualizadas o PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Segundo a base de dados do citado Tribunal Superior, o Tema 1.300 tem por objetivo "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, considerando, como dito, que a demanda de origem ajuizada pelo agravado discute justamente a ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta PASEP do autor, penso, ao menos diante de uma primeira análise, que o feito primevo deve ser sobrestado, nos termos dao Tema em voga.
O autor alega que, ao solicitar o extrato da conta, constatou que "a leitura do extrato denuncia inúmeros saques na conta do servidor, os quais não foram revertidos em seu favor e que o réu não consegue comprovar sua destinação".
Além disso, a petição postula a inversão do ônus da prova, questão central do Tema 1.300.
Desta forma, por compreender que a pretensão inicial envolve a discussão sobre a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos saques (lançamentos a débito) na conta PASEP, matéria idêntica àquela afetada no Tema 1.300, o processo deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema.
Pelo exposto, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, de forma a sobrestar o trâmite da ação primeva até o julgamento deste recurso.
Comunique-se o juízo singular acerca da presente decisão.
Intimem-se as partes, inclusive o agravado para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Em seguida, autos cls.
Vitória, ES JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
27/05/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 18:21
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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