TJES - 5005982-04.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5005982-04.2021.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: 2000 SERVICE LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA REU: TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a apelação de ID 71666685 foi interposta tempestivamente e que, à vista do que dispõe o art. 1.010, §1o, do CPC/15, ou art. 485, §7o, do CPC/15, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025 -
29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5005982-04.2021.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: 2000 SERVICE LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA REU: TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAIO MARTINS RAMOS - ES34681, CAMILA FALCAO MARTINS - ES27722, HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653, JESSICA PEREIRA MARINHO - ES31745, PRISCYLA FREITAS VIEIRA - ES30973, TAMIRES DE JESUS DORIGO - ES38348, Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO em face de TUGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. À inicial, fixada ao ID 6702674, sustentou o Autor, em ligeira síntese, ter firmado contrato de locação de imóvel comercial com a Requerida, estipulado no valor mensal de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Em fevereiro de 2021, manifestou o desejo de não prosseguir com o contrato de aluguel.
Informou ter realizado reparos no imóvel, cujos custos não foram abatidos pelo Réu, tampouco considerados para fins de compensação na multa rescisória.
Argumentou, ainda, que o valor exigido a título de multa não observa a proporcionalidade em relação à data da efetiva rescisão contratual.
Diante das razões expostas, requereu o deferimento da consignação do valor que considera justo, qual seja, de R$1.769,42 (mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizado.
Com a inicial, os documentos de ID 6702683 e ss.
Ao ID 6811127, comprovante de quitação das custas iniciais.
Ao ID 6839689, decisão do Juízo, a qual deferiu o depósito judicial de consignação em pagamento.
Em atenção, a parte Autora informou o depósito do valor, conforme petitório de ID 7028409.
Noutra petição (ID 7225892), o Requerente indicou que recebeu correspondência dando conta de que seu nome e de seu cônjuge seriam negativados, a despeito do teor da decisão de ID 7028409.
Por essa razão, pugnou fosse oficiado o SPC e o SERASA para providenciarem a não negativação.
Despacho do Juízo, ao ID 7233676, que deferiu o pleito retro.
Devidamente citada (ID 30872291), a parte Requerida apresentou contestação (ID 32112822), ocasião em que pugnou pela improcedência da demanda e que fosse autorizado o levantamento do valor consignado.
Com a peça resposta, os documentos de ID 32112827 e ss.
Despacho do Juízo (ID 49784778), nos termos dos arts. 6° e 357, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Em atenção, as partes informaram não terem interesse na produção de provas, pelo que requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 55933415 e 56398149.
Fundamentação.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO: De início, vale pontuar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados e as manifestações das partes no curso da demanda.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o direito vindicado prescinde da produção de outras provas.
II- DO MÉRITO: É cediço que a consignação em pagamento é um instituto de Direito Civil que diz respeito ao adimplemento e extinção das obrigações, sendo que o procedimento especial correspondente disciplina o meio pelo qual se realiza o depósito do valor ou da coisa devida, a fim de que, se julgado procedente o pedido, seja considerado o pagamento e extinta a obrigação por meio de decisão judicial, nos termos do art. 335, incisos I a VI, do Código Civil, e arts. 539 a 546 do Código de Processo Civil.
In casu, não restou demonstrado nos autos que a Requerida tenha recusado injustificadamente o recebimento do valor integral da obrigação.
O autor, ao manifestar a intenção de rescindir o contrato de locação comercial firmado com a Ré, procedeu ao depósito de valor que entendeu devido, após deferimento do Juízo (ID 6839689), mas inferior ao montante contratualmente exigido, em razão da divergência quanto à multa rescisória e a supostos abatimentos por benfeitorias.
Entretanto, a mera discordância quanto à multa contratual e compensações não configura, por si só, recusa injustificada por parte do credor.
Ao contrário, este não é obrigado a receber valor inferior ao devido, tampouco abrir mão dos encargos previstos no instrumento contratual, quando não demonstrado vício ou desproporcionalidade flagrante na cláusula penal, conforme arts. 413 e 421, 421-A, 422 do Código Civil.
Neste particular, colhe-se da melhor jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - RECUSA MOTIVADA - VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
I - A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 335 do Código Civil, tem cabimento nos casos em que o credor se recusar a receber o pagamento, sem justa causa.
II - O credor não é obrigado a receber quantia diversa da que lhe é devida, mostrando-se legítima a recusa de quantia inferior à dívida, além de não acrescida dos respectivos consectários legais . (TJ-MG - AC: 10000220743132001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) De mais a mais, o Autor não logrou comprovar a efetiva recusa da Requerida em receber o valor total, pois comunicação de denúncia do contrato foi enviada (ID 6702835), sem qualquer atestado de recebimento pela Ré, não havendo elementos que evidenciem ciência inequívoca ou negativa expressa por parte da locadora.
Nestes termos, ressalta, uma vez mais, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema de fundo: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - RECUSA JUSTIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO PARA ABATIMENTO NA DÍVIDA.
Nos termos do art. 539 do CPC/15,"nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
Constitui a consignação em pagamento procedimento em que se opera extinção da obrigação, mediante declaração da relação jurídica acerca do poder liberatório de depósito como substituto de pagamento.
Considerando que o credor não está obrigado a receber valor inferior ao devido, sua recusa é legítima a impedir a consignação pretendida pelo devedor que deposita valor inferior ao considerado como devido.
A discussão a respeito da dívida não cabe na ação consignatória.
Não configura julgamento ultra petita o deferimento de alvará para levantamento do valor depositado para fins de redução do valor devido, posto que reconhecida a dívida, o valor depositado resta incontroverso.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073813-4/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da sumula em 10/ 06/ 2021). À vista disso, inviável o acolhimento da pretensão consignatória como formulada, uma vez que o depósito não foi integral, tampouco houve recusa injustificável da parte Ré.
Os encargos decorrentes da rescisão contratual - sobretudo a cláusula penal estipulada em três aluguéis - são válidos e exigíveis, nos moldes do art. 408 e seguintes do Código Civil, e não restou demonstrado qualquer abuso contratual ou fato autorizador de abatimento.
Em contrapartida, registra-se que o valor efetivamente depositado poderá ser levantado pela Requerida, pois representa parcela incontroversa da dívida, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AGR: 37555 MS 2008.037555-4/0001.00, Relator.: Des .
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2009, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2009) Conclui-se, portanto, que o valor depositado não extingue a obrigação, mas deve ser liberado à credora como pagamento parcial, subsistindo débito remanescente, cuja exigibilidade permanece rígida.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO na presente ação de consignação em pagamento que move em face de TUGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos seguintes termos: a) reconheço a inexistência de recusa injustificada por parte da requerida, bem como a insuficiência do valor depositado judicialmente para fins de extinção integral da obrigação; b) determino, contudo, a expedição de alvará do valor consignado judicialmente em favor da Requerida, a título de abatimento parcial do débito, por se tratar de montante incontroverso, nos termos do art. 545, §2º, do CPC e c) reconheço que subsiste obrigação remanescente em desfavor da parte autora, a ser apurada em eventual demanda própria, conforme os encargos contratuais decorrentes da rescisão antecipada do contrato de locação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da obrigação controvertida, excluído o montante já depositado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I-se.
Preclusas as vias recursais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo e/ou sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
02/06/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido de 2000 SERVICE LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AUTOR).
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15/03/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:33
Decorrido prazo de 2000 SERVICE LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de 2000 SERVICE LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PRISCYLA FREITAS VIEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIO MARTINS RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CAMILA FALCAO MARTINS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA MARINHO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:05
Expedição de Mandado - citação.
-
24/07/2023 13:58
Expedição de Mandado - citação.
-
24/07/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 07:47
Decorrido prazo de CAIO MARTINS RAMOS em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:47
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA MARINHO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:47
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:36
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 02:40
Decorrido prazo de TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 16:59
Decorrido prazo de CAIO MARTINS RAMOS em 13/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:00
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 03:37
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 12/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:37
Decorrido prazo de CAIO MARTINS RAMOS em 12/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:37
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA MARINHO em 12/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:10
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 12/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:10
Decorrido prazo de CAIO MARTINS RAMOS em 12/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:10
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA MARINHO em 12/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 22:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/06/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:16
Expedição de Ofício.
-
07/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 19:16
Expedição de Mandado - citação.
-
12/05/2021 19:10
Expedição de intimação - diário.
-
11/05/2021 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 23:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 23:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 18:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/04/2021 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/04/2021 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/04/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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