TJES - 5003000-06.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003000-06.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLISSON NEGRIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O INSS sustenta a falta de interesse processual, sob o argumento de que a mera cessação do benefício acidentário não se confunde com o indeferimento administrativo.
No entanto, não é aplicável como precedente, perante a Justiça Estadual, julgamento do Tema 277 da TNU (Justiça Federal).
Ainda, a não prorrogação do benefício acidentário é causa suficiente de manejo da ação judicial, diante do entendimento do INSS de ausência de incapacidade laborativa.
Não se aplica, portanto, na hipótese, o Tema 350 do STF.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO INSS.
A) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação.
Desnecessidade.
Resistência configurada.
Decisão em conformidade com os temas 350/STF e 660/STJ, bem como ao iac nº 24 do grupo de câmaras de direito público deste egrégio.
Preliminar afastada.
B) pleito de modificação do termo inicial.
Marco a partir da citação.
Razão que não subsiste.
Tema n. 862 do STJ.
Benefício devido desde a cessação do auxílio-doença recebido pelo mesmo fato gerador, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, assim como as recebidas pelo mesmo motivo.
Recurso improvido. (TJSC; APL 5015285-03.2022.8.24.0011; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 23/04/2024) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A “questão preliminar de não cumprimento do artigo 129-A da Lei Federal n.º 8.213/1991 se confunde com o mérito.
De início, registro ser fundamental a realização de perícia para verificar a causalidade (relação acidentária) e se há incapacidade (total/parcial/temporária/definitiva).
Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do segurado, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer a sua atividade laborativa ou qualquer outra atividade; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho do postulante.
Os pontos controvertidos ora delineados serão melhor instruídos mediante perícia, já requisitada pela parte postulante e pelo INSS.
DEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte reclamante e reclamada.
Assim: Nomeio perito o Felipe Alves dos Santos, médico do trabalho1 –, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, apresentando comprovação de qualificação profissional.
INTIMEM-SE as partes para que, caso queira, apresentem/indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico.
Arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, considerando que a Lei n° 8.620/93 atribui à Autarquia Federal a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com o depósito do valor e aceitação do perito, intime-se o expert para indicar a data e local de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, CPC).
Com a indicação, intimem-se as partes, inclusive o autor para comparecimento à perícia (sob pena de preclusão do direito de produzir a prova).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Consta na lista de peritos do TJES: https://www.tjes.jus.br/peritos/ui/consulta_publica/html/consulta_publica_page.html -
23/07/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:10
Decorrido prazo de GERLISSON NEGRIS em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003000-06.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLISSON NEGRIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação juntada aos autos, sob ID nº 69182042, podendo apresentar réplica no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
27/05/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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