TJES - 5012669-26.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NEVES LOUREIRO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012669-26.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS NEVES LOUREIRO, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, FERNANDO GOMES DOS SANTOS - ES21054 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto(a) por JOSE CARLOS NEVES LOUREIRO e BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE VITORIA, por meio do qual objetiva, em síntese, o adimplemento da quantia indicada em inicial.
O MUNICIPIO DE VITORIA ofereceu impugnação, sustentando excesso na execução, tendo apresentado cálculos, pugnando por sua homologação.
A parte autora apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que o pleito autoral de cumprimento de sentença deve ser julgado procedente, em termos.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, de modo que os cálculos apresentados pela contadoria, de ID 42575326, estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Quanto à arguição de eventuais parcelas vincendas, destaco que este Juízo ao ID 36558294, delimitou o objeto do presente cumprimento de sentença, tendo sido observados o limite das decisões proferidas no processo originário, bem como da coisa julgada.
Portanto, sem razão a parte exequente.
Desse modo, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 68.560,38 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 42575326, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, razão pela qual o pleito exequendo merece prevalecer em termos.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão executória e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que o MUNICIPIO DE VITORIA efetue o pagamento do valor de R$ 68.560,38 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os ditames legais de referência e os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 62.327,62 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) em nome de JOSE CARLOS NEVES LOUREIRO, inscrito (a) no CPF sob o n. *48.***.*04-00; b) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, R$ 6.232,76 (seis mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) em favor de BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *88.***.*15-01, OAB/ES 11.612.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5012669-26.2023.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
28/05/2025 23:27
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS NEVES LOUREIRO - CPF: *48.***.*04-00 (EXEQUENTE) e BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*15-01 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 13:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:11
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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06/05/2024 13:42
Conta Atualizada
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09/02/2024 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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17/01/2024 15:52
Processo Inspecionado
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17/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NEVES LOUREIRO em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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