TJES - 0019803-30.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:13
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:13
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:13
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0019803-30.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA REQUERIDO: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA ANTUNES COELHO - ES18873 Advogados do(a) REQUERIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogados do(a) EXECUTADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA em face de ROSSI RESIDENCIAL SA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando à execução do título judicial formado nos autos do processo nº. 0018623-52.2012.8.08.0048.
Constrição via Sisbajud às fls. 224/227.
Despacho às fls. 466/466v, convolando o cumprimento provisório em definitivo.
Alvarás expedidos às fls. 473/476.
Constrição via Sisbajud às fls. 488/493v.
Impugnação apresentada pela executada Gonfrena às fls. 521/522 e rejeitada às fls. 526/526v.
Alvará à fl. 537.
Petição das executadas às fls. 571/572, comunicando o deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 31284692 e 34963316.
Petição das executadas no ID 36004923, comunicando a homologação do plano de recuperação judicial.
Manifestação do exequente no ID 51646592. É o relatório essencial.
Decido.
O presente cumprimento de sentença está atrelado ao título judicial formado nos autos da ação nº. 0018623-52.2012.8.08.0048, que transitou em julgado em 01/07/2019 (fl. 453).
Pouco antes da virtualização dos autos as executadas informaram sobre o ajuizamento e deferimento de pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo (fls. 571/572).
Posteriormente, no ID 36004923, as executadas comunicaram a homologação do plano de recuperação judicial.
Em que pese o alegado pelo exequente,o crédito exequendo é concursal, ou seja, submete-se à recuperação judicial, justamente porque o seu fato gerador (no caso concreto, o inadimplemento contratual, é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Resguardadas as devidas distinções, corroboram esse entendimento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO, MAS NÃO HABILITADO.
FACULDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Controvérsia: A) determinação se o crédito, objeto de cumprimento de sentença, estaria sujeito à recuperação judicial; b) necessidade de habilitação retardatária, com extinção da execução autônoma promovida pelo credor; c) limitação da atualização do crédito à data de propositura da recuperação judicial. 2.
Crédito oriundo de ação de resolução de compromisso de venda e compra c.
C.
Indenização decorrente de atraso na entrega de obra.
Consideração do momento do fato gerador e não da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito para caracterização do crédito concursal.
Tema 1.051 do STJ.
Fato gerador do crédito que é o inadimplemento contratual e não a data da decisão judicial que reconhece o direito à indenização.
Crédito de natureza concursal. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2061270-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) (TJSP; AI 2061270-54.2024.8.26.0000; Sumaré; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia; Julg. 10/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL – HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR – NECESSIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 1.0051, DO STJ – MULTA E HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 523, DO CPC – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NO PAGAMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante precedente vinculante firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
No caso concreto, o fato gerador do crédito exequendo remonta ao ano de 2011, ou seja, é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa agravante, ocorrido em 20/06/2016 (evento nº 1806912), razão pela qual resta sujeito à habilitação no juízo da recuperação. 3.
Caberá ao credor promover a habilitação de seu crédito, de natureza quirografária, no Juízo Recuperacional e ao concurso por ele gerido, considerando sua natureza universal, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005. 4.
Deve ser excluída do crédito exequendo a multa e honorários advocatícios fixados com base no artigo 523, do Código de Processo Civil, vez que, em se tratando de cumprimento de sentença sujeito ao regime de recuperação judicial, não há que se falar em voluntariedade do pagamento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Cumprimento de sentença extinto. (TJES,AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006094-45.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 25/May/2022) Ademais, a homologação do plano de recuperação judicial da executada implica a novação dos créditos anteriores ao pedido (ou seja, concursais), vinculando o devedor e todos os credores ao plano, ainda que não tenha havido habilitação tempestiva no juízo falimentar, e impõe a extinção da presente execução.
A novação da dívida de qualquer forma alcança o exequente, que ficará submisso aos parâmetros fixados no plano aprovado.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Indenizatória, que indeferiu o pedido de extinção do feito e determinou o arquivamento do processo após a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação no juízo universal da recuperação judicial.
A decisão reconheceu o crédito como concursal, com atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial, sem incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o crédito reconhecido nos autos, de natureza concursal, deve ser obrigatoriamente habilitado no juízo universal da recuperação judicial, vedando a continuidade do cumprimento de sentença no juízo de origem; e (ii) se o cumprimento de sentença deve ser extinto após a expedição de certidão de crédito, diante da novação legal decorrente da homologação do plano de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, devendo submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais, obrigando o devedor e os credores a respeitarem os termos do plano aprovado, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
O credor pode habilitar seu crédito no quadro geral de credores ou, após o encerramento da recuperação judicial, ajuizar nova execução individual observando as diretrizes do plano de recuperação.
A execução individual de crédito concursal durante a vigência da recuperação judicial desrespeita a ordem de pagamento coletiva, prejudicando os credores habilitados e o próprio sistema recuperacional, conforme precedentes do STJ (REsp 1.655.705/SP e CC 114.952/SP).
Na hipótese, a expedição de certidão de crédito ao credor exequente atende ao princípio da preservação da empresa e permite sua habilitação no juízo universal, tornando desnecessária a tramitação paralela do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e deve submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Durante a vigência da recuperação judicial, é vedado o prosseguimento de execução individual de crédito concursal, facultando-se ao credor habilitá-lo no juízo universal ou aguardar o encerramento da recuperação para eventual reabertura da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, e 59; CPC/2015, arts. 8º, 485, VI, e 924, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.705/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022, DJe 25/05/2022. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002317-47.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 19/Dec/2024) Ressalto, por fim, que não há que se falar em liberação de valores constritos, uma vez que há muito foram liberados por meio de alvarás, inclusive em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial (fls. 473/476 e 537).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas remanescentes serão suportadas pelo executado.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
02/06/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:54
Processo Inspecionado
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10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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04/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:22
Apensado ao processo 0018623-52.2012.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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