TJES - 0000705-46.2008.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAXIMO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000705-46.2008.8.08.0025 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: SEBASTIAO MAXIMO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, promovido por Sebastião Maximo Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Intimada a Fazenda Pública apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação ID nº 54654867.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados no ID nº 65952505.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o exequente anuiu com os cálculos apresentados pela Autarquia Federal ID nº 65952505, HOMOLOGO os cálculos ID nº 54654867 ofertados pela Fazenda Pública, fixando como data base 11.2024.
Com relação ao pedido de destaque para pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato firmado entre o credor e o causídico que o representou, registro que o colendo Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que, a despeito de ser possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados, desde que juntado, antes de expedido o precatório, o contrato respectivo, não ser admissível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor – RPV ou precatório, conforme consignado nos autos do AgRg no AgRg no Resp 1494498/RS.
Contudo, face àquela decisão fora oposta a Reclamação de nº. 22.072/RS perante o Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o entendimento fixado pelo c.
STJ violaria a SV47 e cassou o decisium citado.
Em novo julgamento, o STJ, então, dando provimento ao pleito recursal, assentou a “possibilidade de fracionamento dos honorários da verba principal e expedição de requisição autônoma destinada ao pagamento do montante pertencente ao advogado, inclusive os contratuais. (…).”. (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019).
Dito isto, com relação aos honorários advocatícios devidos ao causídico Henrique Soares Macedo, OAB/ES nº. 4.925, tanto contratuais quanto sucumbenciais, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para promover o adimplemento dos honorários devidos ao referido causídico, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data de entrega da requisição (artigo 639 do Código de Normas CGJ), sob pena de sequestro do respectivo numerário (artigo 17, §§1º e 2º da Lei nº 10.259/2001), devendo a Fazenda Pública comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias após esgotado o prazo que lhe foi concedido.
Transcorrido o prazo supracitado, oficie-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos acerca do adimplemento da obrigação.
Com a informação, intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informando se recebeu o valor devido ou requerendo o que entender de direito.
Quanto ao valor da condenação devida ao exequente Sebastião Maximo Rodrigues, referente ao débito principal, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observando-se as normas que regem a expedição de precatórios para aquele Tribunal.
Por fim, indefiro os requerimentos formulados no ID nº 54786995, pois os autos não tramitam em segredo de justiça e as medidas a serem tomadas junto a OAB podem ser requeridas administrativamente pelo causídico.
Cientifiquem-se.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/06/2025 12:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:45
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:42
Processo Inspecionado
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25/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2008
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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