TJES - 5017888-74.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 17:58
Decorrido prazo de SANDRO COSTA DE RESENDE em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SANDRO COSTA DE RESENDE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017888-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO COSTA DE RESENDE REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., VIA PORTO VEICULOS LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação redibitória cumulada com indenizatória ajuizada por Sandro Costa de Resende em face de FCA Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. e Via Porto Veículos Ltda.
Custas quitadas (id. 69881299).
Aduz o autor adquiriu, à vista, um FIAT/Argo Trekking 0 km pelo valor de R$ 86.990,00 na concessionária Via Porto.
Contudo, sete dias após a entrega, o veículo passou a apresentar ruídos internos, desalinhamento e barulhos nos freios, defeitos que persistiram apesar de sucessivas visitas a três concessionárias autorizadas, imobilizações prolongadas em oficina e substituição de peças.
Mesmo após permanecer 94 dias retido para reparo, o automóvel voltou a exibir os mesmos vícios e hoje se encontra parado desde 12 de maio de 2025 na Concessionária Fiat Podium, sem previsão de conserto, totalizando mais tempo em oficina do que em uso regular.
Diante da inoperância do bem, das despesas com transporte alternativo e da frustração de sua legítima expectativa, o autor requer, em caráter liminar, que as rés forneçam imediatamente veículo reserva de categoria igual ou superior até solução definitiva da lide, sob pena de multa diária.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a compra do veículo zero quilômetro está comprovada no id. 69711280.
Os vícios, por sua vez, estão evidenciados nos ids. 69711287, 69711288, 69711289, 69711290, 69711291 e 69711292.
Evidentemente, não se tratam de vícios esperados em um carro zero km e, menos ainda, com características de serem originados pelo uso do consumidor, especialmente porque os problemas foram constatados em pouco tempo após a retirada do veículo da concessionária. À vista desse cenário e, considerando o disposto no art. 18 do CDC, tenho como provável o direito autoral.
O perigo de dano é evidente: o veículo, destinado à locomoção cotidiana do autor e de sua família, encontra-se indisponível há meses, forçando-o a suportar gastos extras com transporte e expondo-o a insegurança e transtornos que se agravam a cada dia de demora processual.
O fornecimento de carro reserva, por sua natureza temporária, é medida reversível e proporcional, pois pode ser encerrada ou compensada caso a demanda seja julgada improcedente, não acarretando prejuízo irreparável às rés.
Ante o exposto, defiro o pedido de urgência e determino que os réus disponibilizem outro veículo para o autor, em 05 dias, com as mesmas características ou superiores daquele objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, permanecendo à disposição do consumidor até que o automóvel objeto da lide seja definitivamente reparado e colocado à sua disposição em perfeito estado de uso ou até ulterior deliberação deste juízo.
Advirto ao autor que é sua a responsabilidade zelar pela correta manutenção do veículo que receber.
Intimem-se e, após, diligenciem-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69711273 Petição Inicial Petição Inicial 25052811150994600000061889829 69711274 01 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25052811151063600000061889830 69711276 02 - PROCURACAO__assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052811151133200000061889832 69711278 03 - COMROVANTE DE RESIDÊNCIA - SERRA Documento de comprovação 25052811151199900000061889834 69711279 04 - CRLV DO VEÍCULO Documento de comprovação 25052811151265000000061889835 69711280 06 - NOTA FISCAL DO CARRO Documento de comprovação 25052811151333500000061889836 69711283 07 - RECEBIMENTO DO VEICULO NA CC - 22 DE MARÇO DE 2024 Documento de comprovação 25052811151398700000061889839 69711284 08 - IPVA 2024 E 2025 Documento de comprovação 25052811151468800000061889840 69711285 09 - FOTOS DO VEÍCULO NA OFICINA RÉ Documento de comprovação 25052811151530400000061889841 69711287 11 - ORDEM DE SERVIÇO - 1019424 - 13 DE AGOSTO DE 2024 Documento de comprovação 25052811151596100000061889843 69711288 12 - ORDEM DE SERVIÇO - 94525 - 06 DE JUNHO 2024 Documento de comprovação 25052811151667100000061889844 69711289 13 - ORDEM DE SERVIÇO - 243693 - 15 DE ABRIL DE 2025 Documento de comprovação 25052811151723500000061889845 69711290 14 - ORDEM DE SERVIÇO - 244451 - 12 DE MAIO DE 2025 Documento de comprovação 25052811151796900000061889846 69711291 15 - ORDEM DE SERVIÇO - 382115 - 06 DE NOV DE 2024 Documento de comprovação 25052811151864000000061889847 69711292 16 - ORDEM DE SERVIÇO 1016560 - 20 DE MAIO DE 2024 Documento de comprovação 25052811151941800000061889848 69711293 17 - CONTRATO - CEGONHA PARA ES Documento de comprovação 25052811152005900000061889849 69711294 18 - CONTRATO DO VEICULO RESERVA - 54 DIAS Documento de comprovação 25052811152086900000061889850 69711296 19 - CONVERSA COM A CC - DE NOVEMBRO A FEV - CARRO FICOU MAIS DE 30 DIAS Documento de comprovação 25052811152151700000061889852 69711297 20 - DEFESA DA FIAT NO PROCON Documento de comprovação 25052811152234700000061889853 69711298 21 - RECIBOS UBER Documento de comprovação 25052811152290400000061889854 69711299 22 - RECLAMAÇÃO RECLAME AQUI Documento de comprovação 25052811152356200000061889855 69711300 23 - TAXAS DETRAN Documento de comprovação 25052811152414400000061891306 69711301 24 - CONVERSA COM A CC - VEICULO MAIS DE 30 DIAS AGUARDANDO REPARO Documento de comprovação 25052811152485200000061891307 69711302 VÍDEO - CÃMBIO COM PROBLEMA Documento de comprovação 25052811152568200000061891308 69713053 VÍDEO DO VEÍCULO DESMONTADO Documento de comprovação 25052811152637300000061891309 69713055 10 - REGISTRO NO PROCON RS_compressed Documento de comprovação 25052811152721700000061891311 69726660 Petição (outras) Petição (outras) 25052813224805400000061903661 69726676 GUIA - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25052813224818200000061903676 69726680 Pagamento das Custas Documento de comprovação 25052813224836800000061903680 69807807 Petição (outras) Petição (outras) 25052909015629600000061975853 69807808 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet - relatório de custas Documento de comprovação 25052909015648400000061975854 69717034 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052921105051800000061895759 69881299 Certidão Quitada Parcialmente - PJe 5017888-74.2025.8.08.0048 Outros documentos 25052921105067600000062044457 69881301 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052921131370500000062044459 70040089 Petição (outras) Petição (outras) 25060214051856900000062184657 70040093 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Cálculo de custas automaticas exceto Execução Fiscal Documento de comprovação 25060214051880500000062184661 -
05/06/2025 16:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 16:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5017888-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO COSTA DE RESENDE REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., VIA PORTO VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: TAMARA SOARES DOS SANTOS - MG206647 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das despesas/emolumentos, no prazo 15 (quinze) dias.
As custas podem ser calculadas pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br/custas-processuais/.
Serra(ES), 29 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
29/05/2025 21:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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