TJES - 5010441-83.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para LUCIMARY MEDEIROS COELHO - CPF: *70.***.*37-68 (AUTOR).
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY MEDEIROS COELHO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Sentença - Carta em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010441-83.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARY MEDEIROS COELHO REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY COELHO FAITANIN - ES32586 Advogado do(a) REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT - SP153143 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
No presente caso, a relação jurídica entre a companhia prestadora de serviços de transporte terrestre e seus passageiros é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O contrato de transporte veicula obrigação de resultado, não bastando a empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino, sendo indispensável que o faça nas exatas condições estabelecidas, inclusive quanto às datas e horários de embarque e desembarque previamente agendados (CCB, art. 737).
No tocante a responsabilidade civil as empresas de transporte rodoviário estão sujeitas aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14), o que, de resto, deflui da natureza pública desses serviços, concedidos pela União, nos moldes do art. 37, §6º c/c art. 21, inciso XII, “c”, ambos da Constituição da República.
Cumpre lembrar que a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo art. 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, elencadas pelo art. 14, §3°, II, do CDC.
Destarte, a responsabilidade da transportadora pelo extravio das bagagens transportadas é objetiva, cumprindo-lhe o ônus da prova das causas excludentes do nexo causal.
Dito isto, após análise acurada das provas carreadas aos autos, entendo que merece acolhida parcial o pleito autoral.
Isso porque, sem mais delongas, verifico que o extravio da bagagem da parte Requerente foi comprovado por meio do documento juntado em ID 48990812 e 48990813.
Ademais, no caso vertente, a parte Requerida não logrou êxito em subministrar qualquer prova, por mínima que seja, de que o extravio da bagagem ocorreu por caso fortuito ou força maior; a conduta culposa da vítima ou de terceiro.
Assim, tendo advindo o descumprimento dos precisos termos da avença, e considerando-se a má prestação do serviço imputável exclusivamente à fornecedora, sem evidências de fatores excludentes do nexo causal, deve a mesma suportar objetivamente a responsabilidade pelos danos de que se lamenta a parte Autora.
A espera, pela entrega da bagagem despachada, atrelada a perda da própria bagagem, é causa patente de dano moral, que se presume in re ipsa, dada a angústia, frustração, constrangimento e desconforto ocasionados ao passageiro, que se depara desprovido de seus pertences, exposto ao infortúnio em estado diverso do seu domicílio.
No mesmo sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo de transporte rodoviário e extravio de bagagem, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÃO DE DANOS E EXTRAVIO DE BAGAGEM ID. 1395567.
SENTENÇA QUE FIXOU REPARAÇÃO MATERIAL NO IMPORTE DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, SE PAUTANDO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL EFETIVAMENTE OCORRIDO.
ITENS RELACIONADOS COM A INICIAL.
COMPROVAÇÃO QUE LEVA À CREDIBILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PISO PARA FIXAR OS DANOS MATERIAIS.
ITENS EXTRAVIADOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES AO CONSUMIDOR E NEM MESMO RELACIONADOS POR OCASIÃO DO EMBARQUE, SENDO CORRETAMENTE APLICADO, DENTRO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL, ELENCADOS NO ART. 2º DA LEI 9.099/95, BEM COMO, POR EXPRESSA PREVISÃO DE EQUIDADE REGISTRADA NO ART. 6º (O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum).
RISCO DA ATIVIDADE E COMPROVAÇÃO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A PERDA DE VESTUÁRIO POR ATO NEGLIGENTE DA PARTE RECORRENTE, RESPONSÁVEL PELO CONTRATO DE TRANSPORTE, É FATO GERADOR DE UM ABALO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (TJ ES, PROCESSO Nº 5001555-60.2019.8.08.0047, Órgão Julgador 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível (460), Relator: Felipe Leitão Gomes, Data da publicação 09/08/2021) (grifou-se).
Com pertinência à determinação do quantum da indenização, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados na fixação do pretium doloris, tais como: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Sopesando, nesse passo, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta da parte fornecedora, entendo como proporcional e adequada à compensação da angústia e revolta vivenciados pela parte Requerente a estipulação do quantum condenatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os seus consectários de praxe.
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, no valor de R$ 601,30 (seiscentos e um reais e trinta centavos, referente aos itens que a parte Requerente possuía em sua bagagem (a qual foi extraviada) vejo que também deve prosperar, em parte.
Isso porque pela comprovação da Requerente ao adquirir itens pessoais e vestuário (tendo em vista não ter qualquer roupa quando chegou ao destino de sua viagem) o valor das compras totaliza R$ 501,30 (quinhentos e um reais e trinta centavos).
Importante observar que a compra realizada na loja Bivik Jeans totalizou R$ 100,00 (cem reais).
A Requerente colacionou aos autos o comprovante de pagamento no cartão de crédito e a nota fiscal (ID 48990815 – fls. 4 e 5).
Por isso o total dos danos materiais somam R$ 501,30 (quinhentos e um reais e trinta centavos) e não R$ 601,30 (seiscentos e um reais e trinta centavos) como exposto na petição inicial.
Isso porque, verifico que tais valores possuem condição sine qua non o extravio da bagagem, isto é, relação de causalidade direta com o ato ilícito cometido pela Requerida.
Ressalte-se que em relação a isso o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tem firmado o entendimento de que não é razoável exigir a juntada pelo passageiro das notas fiscais de todos os seus pertences, presumindo-se válida sua declaração sobre o conteúdo existente na bagagem quando proporcional à condição econômica do agente e compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido são os seguintes julgados: 1 - TJES, Classe: Apelação, *41.***.*03-37, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 26/03/2018 e 2 - TJES, Classe: Apelação, 00234109520148080035, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 11/06/2018. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 501,30 (quinhentos e um reais e trinta centavos) a título de dano material contratual acrescido dos seguintes consectários legais Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (24/07/2024, Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (28/08/2024 ID 51282347 art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar ao Requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais, por se tratar de dano moral contratual: Juros de Mora: No período compreendido entre a data da citação, (28/08/2024 ID 51282347art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (15/05/2025), sobre o valor ora arbitrado (R$ 4.000,00 [quatro mil reais]), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Correção Monetária: A partir da data do arbitramento (15/05/2025, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 4.000,00 [quatro mil reais]), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2025.
NATÁLIA MARA SILVA RODRIGUES Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48990805 Petição Inicial Petição Inicial 24082010191969900000046566394 48990806 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082010191996600000046566395 48990808 Doc. 1.1 - RG Documento de Identificação 24082010192024300000046566397 48990809 Doc. 1.2 - Comprovante de residência da Autora Documento de Identificação 24082010192043900000046566398 48990810 Doc. 2 - Passagem de ida a SP Documento de comprovação 24082010192074300000046566399 48990811 Doc. 3 - Medicamentos tomados pela Autora Documento de comprovação 24082010192090800000046566400 48990812 Doc. 4 - Registro da ocorrência Documento de comprovação 24082010192109900000046566401 48990813 Doc. 5 - Prints das conversas com o SAC da Requerida Documento de comprovação 24082010192137700000046566402 48990814 Doc. 6 - Comprova data da volta Documento de comprovação 24082010192159800000046566403 48990815 Doc. 7 - Compras realizadas no dia 24 Documento de comprovação 24082010192175800000046566404 48990816 Doc. 8 - Declaração de retirada da bagagem Documento de comprovação 24082010192201400000046566405 48990817 Doc. 9 - Email enviado à Suzantur Documento de comprovação 24082010192225100000046567256 49001169 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082017123425200000046576788 49069755 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082017594599200000046638938 49069770 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082018022651700000046638953 49001169 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082017123425200000046576788 49069779 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082018034834600000046640361 51282346 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092712380896800000048694478 51282347 5010441-83.2024 - ID 49069779 - YJ905681821BR - CIT E INT P AUD DE CONC - TRANSPORTADORA TURISTICA S Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092712380911800000048694479 55395152 Contestação Contestação 24112718024093000000052487794 55397205 Carta de preposicao - LUCIMARY MEDEIROS COELHO Carta de Preposição em PDF 24112718024113900000052487796 55397206 PROCURACAO generica - validade 05-11-2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112718024130100000052487797 55397207 CONTRATO SOCIAL 2023 31_compressed Documento de Identificação 24112718024164400000052487798 55430134 Petição (outras) Petição (outras) 24112812445867200000052520732 55430143 S U B S T A B E L E C I M E N T O - Lucimary Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112812445904000000052520736 55134578 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112815560942700000052244526 55550924 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112915100038300000052632777 REQUERENTE: Nome: LUCIMARY MEDEIROS COELHO Endereço: Rua Agliberto Rodrigues Moreira, 114, Alto Amarelo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-370 REQUERIDO: Nome: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA Endereço: Rua Baruel, 544, Conjunto 38, Vila Costa, SUZANO - SP - CEP: 08675-000 -
02/06/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIMARY MEDEIROS COELHO - CPF: *70.***.*37-68 (AUTOR).
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02/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:38
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de WESLEY COELHO FAITANIN em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de WESLEY COELHO FAITANIN em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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