TJES - 0000713-23.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000713-23.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARINDO GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: EDIVALDO TERRA BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 Advogado do(a) REQUERIDO: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por CLARINDO GONÇALVES DE SOUSA em face de EDIVALDO TERRA BRANDÃO, na qual o autor busca reaver a posse de um imóvel que alega ter sofrido esbulho.
O autor fundamenta seu pedido na propriedade do bem e no ato do requerido de se negar a devolvê-lo após ter sido contemplado com uma casa popular.
O requerido, em sua defesa, alega ter recebido o imóvel por doação em 2006, exercendo desde então a posse mansa e pacífica, o que ensejaria a usucapião.
Requereu, em sede de pedidos reconvencionais, o reconhecimento da usucapião e o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
O feito tramitou regularmente, com citação do requerido, apresentação de contestação, réplica do autor, saneamento do processo com fixação dos pontos controvertidos, produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, e apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A presente ação versa sobre reintegração de posse, cujo sucesso depende da comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso em tela, a prova produzida nos autos demonstra que o autor não exerceu a posse anterior sobre o imóvel no período que antecedeu a ocupação pelo requerido.
Ao contrário, restou comprovado que o próprio autor doou o lote ao requerido no ano de 2006.
A doação, conforme o artigo 548 do Código Civil, pressupõe a transferência da propriedade ou de direitos reais sobre coisa certa, com a intenção de liberalidade do doador e aceitação do donatário.
No presente caso, ainda que a forma da doação não tenha sido devidamente formalizada por escritura pública, a intenção de doar e a efetiva entrega do bem, com a anuência do autor por mais de uma década, configuram a transmissão da posse ao requerido de forma justa e de boa-fé.
Assim, não havendo comprovação da posse anterior do autor, requisito essencial para a ação de reintegração, o pedido autoral não merece prosperar.
O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração.
No presente caso, o autor não se desincumbiu desse ônus probatório.
Por outro lado, o requerido logrou êxito em comprovar que sua posse sobre o imóvel é justa, mansa e pacífica desde o ano de 2006, quando recebeu o lote em doação.
Durante esse período, realizou diversas benfeitorias, demonstrando o ânimo de dono (animus domini) sobre o bem.
A ausência de qualquer oposição por parte do autor durante mais de 12 anos (entre a doação em 2006 e a propositura da ação em 2018) configura o lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil.
Ocorre que, acaso o requerido pretenda demonstrar sua propriedade sobre o referido bem, deverá demandar na via própria, qual seja, ação petitória.
Em tempo, esclareço que não é possível a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, assim, forçoso o indeferimento da presente, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
As ações possessórias não são a via adequada para discutir a propriedade do bem vindicado, devendo essa qualidade ser discutida em ação própria.
Não tendo a autora comprovado que exercia a posse do bem, deve a ação possessória ter o seu mérito indeferido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0750-66 DF 0007390-83.2013.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2014 .
Pág.: 249) Quanto ao pleito do demandado referente à aquisição do imóvel respectivo por usucapião, registro que inobstante a viabilidade do debate da matéria em sede de defesa, conforme previsto na Súmula nº 237 do STF ("o usucapião pode ser arguido em defesa"), é descabido o reconhecimento e a declaração da titularidade do imóvel nos autos de ação possessória.
Sob tal perspectiva, oportuno destacar as palavras de Ribeiro (2012, p. 1483): O reconhecimento em defesa da prescrição aquisitiva não dispensa a utilização do processo declaratório do domínio, com todo o seu formalismo (citações do titular do registro, dos confinantes e dos réus em lugar incerto e eventuais interessados bem como cientificação das Fazendas e participação do Ministério Público), para plena aquisição da propriedade, com a característica de validez erga omnes, devendo a sentença ser levada ao registro imobiliário, para fins de publicidade e livre disposição da coisa (jus disponendi). (...) A alegação de usucapião por parte do demandado nunca poderá ser mais do que matéria de defesa em sentido estrito, portanto, e não conduzirá a nada mais do que a simples improcedência da ação a que ela se opõe.
Por outras palavras, em caso alguma exceção de usucapião substituirá, na sua função específica, a ação de usucapião. (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em declaração de aquisição de propriedade do imóvel pelo requerido por meio de usucapião na presente demanda.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - USUCAPIÃO - REQUISITOS DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".
O Superior Tribunal de Justiça entende que "em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp 1389622/SE).
Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJ-MG - AI: 10000211339965002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - ADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO - AFASTAMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
Em ação de reintegração de posse, é admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa que, reconhecida, valerá apenas par fins de afastamento da pretensão autoral, sem a declaração de domínio sobre a área" (TJMG - Apelação Cível 1.0177.09.010756-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 06/09/2018) (grifo nosso).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Julgo improcedente, ainda, o pedido reconvencional.
Face à sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 17 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) Nome: EDIVALDO TERRA BRANDAO Endereço: COMUNIDADE AREINHA, JAQUEIRA, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 -
03/06/2025 07:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido de CLARINDO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *20.***.*06-91 (REQUERENTE).
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21/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 18:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/06/2024 13:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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06/06/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:10
Expedição de intimação - diário.
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02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2024 12:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/02/2024 15:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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16/02/2024 13:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2024 13:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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15/02/2024 12:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/12/2023 17:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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15/02/2024 10:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/02/2024 15:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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09/02/2024 17:28
Processo Inspecionado
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09/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/12/2023 17:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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