TJES - 5037355-19.2022.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA COSTA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 22:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5037355-19.2022.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA COSTA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por José Carlos da Costa Santos em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 62992570, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 64831044, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 67223639). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 64831045, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 16.308,15 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e quinze centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 64831045.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
29/05/2025 22:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:49
Processo Reativado
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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02/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA COSTA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:54
Processo Reativado
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04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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17/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA COSTA SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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20/06/2023 21:23
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 21:22
Transitado em Julgado em 19/06/2023 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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20/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA COSTA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS DA COSTA SANTOS - CPF: *74.***.*81-44 (REQUERENTE).
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27/02/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 14:26
Expedição de citação eletrônica.
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06/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:49
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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