TJES - 0003320-85.2016.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para CARLITO GONCALVES DE FARIAS (REQUERENTE), FRANCELINO ALVES HENRIQUES (REQUERIDO) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCELINO ALVES HENRIQUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLITO GONCALVES DE FARIAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 17:22
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
22/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003320-85.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLITO GONCALVES DE FARIAS REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., FRANCELINO ALVES HENRIQUES Advogados do(a) REQUERENTE: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ROZENBERG - RJ154926, SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCELINO JOSE HENRIQUES - ES19176 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de reparação de danos ajuizada por CARLITO GONCALVES DE FARIAS, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A e FRANCELINO ALVES HENRIQUES, todos qualificados na exordial.
Consoante se vê dos autos, foi protocolado em id nº 49087633 petitório que materializa a transação realizada entre as partes.
Diante disso, insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 deu ampla autonomia às partes, privilegiando a autocomposição, vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE CARMÉSIA - REPASSE DE RECEITAS PELO ESTADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CEJUSC - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO Homologado acordo entre as partes sobre as exatas questões discutidas em ação judicial, deve esta ser extinta com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190242545002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022).
De uma análise do referido acordo, não vislumbro qualquer circunstância que possa impedir o deferimento do pedido autoral.
Ademais, o próprio autor, em petição de id nº 49152887 afirma que o acordo já foi devidamente cumprido.
Dessa forma, homologo a transação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito e o faço com base no art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Ademais, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz/ES, 14 de Janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
17/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/01/2025 15:30
Homologada a Transação
-
19/09/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO LUIS CAETANO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANSELMO TABOSA DELFINO em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011886-43.2019.8.08.0030
Maria Reni Viana
Perfil Motos Comercio e Servicos LTDA - ...
Advogado: Paulo Lenci Borghi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2019 00:00
Processo nº 5001957-40.2024.8.08.0024
Aureny Scheidegger Amaral
Banco Bmg SA
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:36
Processo nº 0000613-64.2014.8.08.0023
Andresso Justi Mardegan
Leonardo Secchin de Oliveira
Advogado: Jonatan Lappa de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2014 00:00
Processo nº 5013902-63.2024.8.08.0011
Fernando Delfino Fernandes
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Jamilson Jose de Almeida Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 21:37
Processo nº 5022202-09.2023.8.08.0024
Isabela Bar Infante Antunes Rabelo Teixe...
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 16:27