TJES - 5022202-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ISABELA BAR INFANTE ANTUNES RABELO TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:54
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5022202-09.2023.8.08.0024 REQUERENTE: ISABELA BAR INFANTE ANTUNES RABELO TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISABELA BAR INFANTE ANTUNES RABELO TEIXEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES), objetivando sua reinserção no concurso público para o cargo de Técnico Bancário nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
A autora sustenta ser portadora de fissura palatina incompleta (CID Q35), dislalia e hipernasalidade (CID R49) e surdez neurossensorial com perda de 20dB bilateral (CID H90-5).
Alega que, apesar de ter apresentado laudos médicos comprobatórios, foi considerada "não enquadrada" pela banca médica do concurso sob a justificativa de não haver prejuízo na comunicação verbal.
Em contestação, o BANESTES sustentou a ausência de ilegalidade no ato de não enquadramento, argumentando que a perda auditiva de 20dB está significativamente abaixo do mínimo legal de 41dB estabelecido para caracterização de deficiência auditiva, e que as características da autora não comprometem o desempenho das atividades do cargo pretendido. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão central da lide reside em verificar se a autora efetivamente se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concorrência em vagas reservadas em concurso público, à luz do arcabouço normativo que disciplina a matéria, em especial a Lei 13.146/2015 e o Decreto 3.298/1999.
O art. 37, VIII da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Trata-se de norma constitucional que demanda regulamentação infraconstitucional para definir os critérios objetivos de enquadramento.
No caso concreto, verifica-se que a perda auditiva da autora (20dB) está significativamente abaixo do mínimo legal de 41dB estabelecido no art. 4º, II do Decreto 3.298/99 para caracterização de deficiência auditiva.
Quanto à fissura palatina e suas consequências (dislalia e hipernasalidade), estas não se enquadram nas hipóteses taxativas de deficiência física previstas no art. 4º, I do Decreto 3.298/99, que exige comprometimento da função física.
A avaliação médica realizada pela banca do concurso constatou não haver prejuízo na comunicação verbal da candidata.
O edital do concurso, em seu item 6.1.1, expressamente vinculou o conceito de pessoa com deficiência aos parâmetros da Lei 13.146/2015 e do Decreto 3.298/99.
A banca examinadora, ao realizar a avaliação médica prevista no item 6.5, atuou dentro dos estritos limites legais ao não enquadrar a candidata.
O ato administrativo que não enquadrou a autora como pessoa com deficiência está devidamente fundamentado e em consonância com os parâmetros técnicos e objetivos estabelecidos na legislação.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que justifique sua revisão pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido de ISABELA BAR INFANTE ANTUNES RABELO TEIXEIRA - CPF: *62.***.*51-60 (REQUERENTE).
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27/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 16:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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18/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:06
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 17:50
Expedição de citação eletrônica.
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25/07/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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