TJES - 5042892-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ROMEU CORREA DE ARAUJO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042892-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMEU CORREA DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROMEU CORREA DE ARAUJO FILHO em face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., postulando em sede de tutela antecipada, a declaração de inexigibilidade do débito e a baixa da inscrição do nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como pela compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que foi surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da Requerida, desde o ano de 2019 (Id. 52696196, 52696503).
Alega que a Requerida atua como concessionária de serviços elétricos, preponderantemente no Rio de Janeiro.
Alega que a cobrança se refere ao débito vinculado a um imóvel situado no município de Itaperuna, no Rio de Janeiro, o qual desconhece.
Alega que sempre residiu no município de Vitória (Id. 5269601) e jamais estabeleceu relação jurídica com a Requerida.
Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi parcialmente concedida. (Id. 52717840) O Requerido apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; a necessidade de revogação da tutela de urgência; a inexistência de ato ilícito; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 61640562) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 61711052) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da falha na prestação do serviço em razão da inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito e se a conduta constitui ato ilícito indenizável.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que o Requerido não logrou êxito em demonstrar a origem da dívida, que o Requerente residia ou possuía algum vínculo com o imóvel originário da dívida, ou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do Requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Assim, não havendo prova da relação jurídica entre as partes, não há se falar em exigibilidade do débito.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DA DÍVIDA OBJETO DE APONTAMENTO.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO 5620909-97.2019.8.09.0110, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANOS MORAIS. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC - O desconhecimento do devedor acerca da cessão de crédito, não possui condão de isentar pagamento do débito ou impedir que o credor tome medidas para se resguardar - Não comprovada origem da dívida, irregular a anotação do consumidor no cadastro de restrição ao crédito - A princípio, o simples fato de se ter negativado irregularmente o nome de outrem, é suficiente para configuração de dano moral in re ipsa - - No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua capacidade e para simultaneamente indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 51646397420198130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) Dessa forma, julgo procedente o pedido obrigacional e declaro a inexistência do débito e, via de consequência, determino a baixa definitiva dos órgãos de proteção ao crédito, ao tempo que confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Pelas mesmas razões, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado procedente, pois decorrem automaticamente da ausência de prova da relação jurídica e da consequente inclusão indevida do nome do Requerente nos órgãos de proteção de crédito, sem necessidade de específica comprovação de dano.
O dano, nestes casos, é considerado “in re ipsa”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019).
Neste sentido ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que a responsabilização do dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” (Reparação Civil por Danos Morais, Ed.
RT, 1993, pp. 202-205).
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e: a) DECLARO a inexistência do débito e DETERMINO a baixa definitiva da inscrição do nome e CPF do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito apontado; b) CONDENO o Requerido (AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.) a pagar ao Requerente (ROMEU CORREA DE ARAUJO FILHO) a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, acrescidos de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
30/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido de ROMEU CORREA DE ARAUJO FILHO - CPF: *17.***.*58-68 (REQUERENTE).
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13/05/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:02
Juntada de
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19/11/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:41
Expedição de carta postal - intimação.
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15/10/2024 17:45
Juntada de
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15/10/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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