TJES - 5005525-46.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005525-46.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSPROGE CONSULTORIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA REQUERIDO: TRANSAMBIENTAL LOCACAO TRANSPORTE AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON NASCIMENTO FARIAS - ES33135 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO VALCI DE ALMEIDA - BA52213, JOSE CARLOS RUAS ALVES - BA50670 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em Inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega que realizou a serviços de arquitetura e engenharia para a ré, porém apesar de excessivas cobranças, até o momento não recebeu o pagamento pelo serviço.
Lado outro, a ré não apresentou contestação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré compareceu nos autos, conforme ID 47564783, mas não apresentou contestação.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da cobrança, devendo a ré realizar o pagamento pelo serviço contratado.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que firmou um contrato com a ré, para realização de um serviço de arquitetura e engenharia no valor de R$ 22.272,98, porém não recebeu pelo serviço realizado.
Alega que o valor já foi protestado no cartório, porém, mesmo com o protesto, o réu não realizou o pagamento.
Pois bem, compulsando os autos, verifico as cobranças realizadas conforme os e-mails em anexo, bem como o protesto em cartório ao ID 42023829.
Ainda, mesmo manifestando nos autos, o réu não se pronunciou acerca da dívida.
Diante disso, o requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e a requerida nada trouxe a refutar o pleito de cobrança aqui pretendido, à luz do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tem-se um ato ilícito praticado pelo réu em razão do descumprimento de obrigação pactuada, devendo realizar o pagamento dos produtos adquiridos, nos termos do art. 186 do CC.
Portanto, deve o réu realizar o pagamento do valor de R$ 22.272,98 acrescido de juros e correção. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor do serviço, no importe de R$ 22.272,98 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
17/07/2025 07:58
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:42
Processo Inspecionado
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16/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de CONSPROGE CONSULTORIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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07/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 04:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005525-46.2024.8.08.0030 REQUERENTE: CONSPROGE CONSULTORIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA Advogado: JEFERSON NASCIMENTO FARIAS - ES33135 REQUERIDO: TRANSAMBIENTAL LOCACAO TRANSPORTE AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA Advogados: ANTONIO VALCI DE ALMEIDA - BA52213, JOSE CARLOS RUAS ALVES - BA50670 DECISÃO 1.
Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização de oitiva, assim pleiteado pela parte requerida, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente ação de cobrança foi ajuizada com o fim exclusivo de recebimento dos valores eventualmente devidos, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Para além disso, observa-se que os argumentos relacionados ao pagamento parcial da dívida (ID 52377530) e à ausência de movimentação empresarial, em razão das dificuldades financeiras (ID 71324999), não têm o condão de auxiliar na solução da controvérsia, até mesmo por se tratar de prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral. 2.
Ficam a requerente CONSPROGE CONSULTORIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA. e a requerida TRANSAMBIENTAL LOCAÇÃO TRANSPORTE AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA. intimadas acerca deste provimento. 3.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: CONSPROGE CONSULTORIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA Endereço: Avenida Leitão da Silva, 180, EDIF ATLANTIS TOWER SALA 501, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-110 Nome: TRANSAMBIENTAL LOCACAO TRANSPORTE AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA Endereço: Avenida Cerejeira, 280, SALA 703B, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042510421307400000040066589 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042510421332000000040066591 02 - Cartão CNPJ Documento de Identificação 24042510421349900000040066593 03 - DOC PESSOAL - PF Documento de Identificação 24042510421367700000040066594 04 - COMP ENDEREÇO PF Documento de comprovação 24042510421383000000040066596 06 - PROTESTO DA DÍVIDA Documento de comprovação 24042510421399300000040066598 07 - CNPJ REQUERIDA Documento de Identificação 24042510421425900000040066602 08 - MEMORIAL ATUALIZADO DO DÉBITO Documento de comprovação 24042510421443900000040067106 09 - email1 Documento de comprovação 24042510421463200000040067107 10 - email2 Documento de comprovação 24042510421483200000040067108 11 - email3 Documento de comprovação 24042510421505900000040067110 12 - email4 Documento de comprovação 24042510421523900000040067112 13 - email5 Documento de comprovação 24042510421545400000040067111 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050609100058600000040556369 Despacho Despacho 24050806173725000000040592961 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051312002830300000040962734 Petição (outras) Petição (outras) 24051516292763900000041184339 CONSPROGE CERTIDAO SIMPLIFICADA DE REGISTRO Documento de comprovação 24051516292783400000041184342 Despacho Despacho 24060614431138800000042191914 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070412040575800000043807804 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071911333747300000044722524 ID 46022950 Aviso de Recebimento (AR) 24071911333783300000044722526 Habilitação nos autos Petição (outras) 24072915364293000000045241130 Pedido de confirmação de prazo Petição (outras) 24080922192758100000046031703 Decisão Decisão 24082708300809600000046980525 Intimação - Diário Intimação - Diário 24093012543810900000049064199 Petição (outras) Petição (outras) 24100917494747400000049711456 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101814103021500000050285565 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022417524991100000056751079 Despacho Despacho 25060218290967600000062225109 Despacho Despacho 25060218290967600000062225109 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 25062017295415000000063333125 -
26/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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08/06/2025 01:17
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005525-46.2024.8.08.0030 REQUERENTE: CONSPROGE CONSULTORIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA Advogado: JEFERSON NASCIMENTO FARIAS - ES33135 REQUERIDO: TRANSAMBIENTAL LOCACAO TRANSPORTE AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA Advogados: ANTONIO VALCI DE ALMEIDA - BA52213, JOSE CARLOS RUAS ALVES - BA50670 DESPACHO 1.
Considerando que cabe ao juiz valorar a necessidade da produção de prova, e tendo em vista, ainda, que a ré pugnou pela realização de depoimentos pessoais das partes, fica a requerida TRANSAMBIENTAL LOCAÇÃO, TRANSPORTE AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA. intimada para comprovar, pontualmente, a necessidade de realização das oitivas pleiteadas, juntando o rol de testemunhas, indicando, inclusive, os pontos controvertidos a serem apurados na audiência, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo indeferirá a produção de prova oral. 2.
Em seguida, faça-se nova conclusão para análise dos requerimentos de produção de prova oral e ulteriores providências. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: CONSPROGE CONSULTORIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA Endereço: Avenida Leitão da Silva, 180, EDIF ATLANTIS TOWER SALA 501, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-110 Nome: TRANSAMBIENTAL LOCACAO TRANSPORTE AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA Endereço: Avenida Cerejeira, 280, SALA 703B, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042510421307400000040066589 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042510421332000000040066591 02 - Cartão CNPJ Documento de Identificação 24042510421349900000040066593 03 - DOC PESSOAL - PF Documento de Identificação 24042510421367700000040066594 04 - COMP ENDEREÇO PF Documento de comprovação 24042510421383000000040066596 06 - PROTESTO DA DÍVIDA Documento de comprovação 24042510421399300000040066598 07 - CNPJ REQUERIDA Documento de Identificação 24042510421425900000040066602 08 - MEMORIAL ATUALIZADO DO DÉBITO Documento de comprovação 24042510421443900000040067106 09 - email1 Documento de comprovação 24042510421463200000040067107 10 - email2 Documento de comprovação 24042510421483200000040067108 11 - email3 Documento de comprovação 24042510421505900000040067110 12 - email4 Documento de comprovação 24042510421523900000040067112 13 - email5 Documento de comprovação 24042510421545400000040067111 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050609100058600000040556369 Despacho Despacho 24050806173725000000040592961 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051312002830300000040962734 Petição (outras) Petição (outras) 24051516292763900000041184339 CONSPROGE CERTIDAO SIMPLIFICADA DE REGISTRO Documento de comprovação 24051516292783400000041184342 Despacho Despacho 24060614431138800000042191914 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070412040575800000043807804 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071911333747300000044722524 ID 46022950 Aviso de Recebimento (AR) 24071911333783300000044722526 Habilitação nos autos Petição (outras) 24072915364293000000045241130 Pedido de confirmação de prazo Petição (outras) 24080922192758100000046031703 Decisão Decisão 24082708300809600000046980525 Intimação - Diário Intimação - Diário 24093012543810900000049064199 Petição (outras) Petição (outras) 24100917494747400000049711456 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101814103021500000050285565 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022417524991100000056751079 -
03/06/2025 08:29
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CONSPROGE CONSULTORIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:55
Publicado Intimação - Diário em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:10
Expedição de intimação - diário.
-
11/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSPROGE CONSULTORIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
27/08/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 12:04
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:00
Expedição de intimação - diário.
-
08/05/2024 06:17
Processo Inspecionado
-
08/05/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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