TJES - 0010491-07.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARTA MASSARI em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES FRAORE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO MASSARI em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BAPTISTA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MONTALVANI DE SOUSA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0010491-07.2018.8.08.0012 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARTA MASSARI, RODOLFO MASSARI, TRANSPORTES FRAORE LTDA SUSCITADO: MONTALVANI DE SOUSA LIMA, LUIZ ALBERTO BAPTISTA Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por MARTA MASSARI, RODOLFO MASSARI E TRANSPORTES FRAORE LTDA em razão do cumprimento de sentença movido em face de MONTALVANI DE SOUSA LIMA, partes qualificadas nos autos.
A parte suscitante requereu que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ante o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora.
Os suscitados, embora devidamente citados, não se manifestaram conforme certidão às fls. 34 e 43.
Decisão às fls. 47 homologou o pedido de desistência em relação ao suscitado LUIZ ALBERTO BAPTISTA.
Decisão às fls. 51 decretou a revelia de MONTALVANI DE SOUSA LIMA. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Inicialmente, ressalto que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Ato contínuo, cediço que desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.
Pode ser entendida ainda como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade, i.e., se a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa.
A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.
A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil, não havendo no referido dispositivo qualquer restrição acerca da execução.
Ademais, o artigo 789 do Novo Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine-, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.
O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora.
Nos termos do referido diploma, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível."(REsp 1.098.712/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJe: 04/08/2010).
No caso concreto é aplicável portanto o artigo 50 do Código Civil, que traz em seu bojo a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a conjunção do requisito objetivo com o subjetivo.
Todavia, a parte suscitante, exequente nos autos da execução, não trouxe aos autos, nem mesmo em âmbito indiciário, qualquer elemento que demonstrasse ter a empresa executada agido com abuso de direito, repito, cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Acerca da impossibilidade de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em virtude de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, recentemente se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 472.641/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 5/4/2017).
Na hipótese, como não se trata de execução de dívida ativa, mas de título extrajudicial fundado em nota promissória (vinculado a contrato de abertura de crédito) - relação jurídica de natureza civil-empresarial -, não pode ser admitido o redirecionamento da execução, ou a desconsideração da personalidade jurídica, com base na simples dissolução irregular da empresa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição, que indeferiu o pedido de inclusão do ora recorrente no polo passivo da execução, ressalvada a comprovação dos requisitos específicos legalmente exigidos.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso, além de provido, tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. (STJ - REsp: 2175692, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024).
De igual forma, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Nos termos da legislação de regência, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 2 – Segundo iterativa jurisprudência pátria, a dissolução irregular da sociedade empresária não pode ser considerada isoladamente para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. 3 - A exegese do art . 50 do Código Civil é no sentido da improcedência do incidente nas hipóteses em que a parte alicerçar o pedido de desconsideração em alegações genéricas de frustração da execução sem a demonstração cabal de abuso de personalidade. 4– Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006035-23.2022 .8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Isto posto, diante do acima fundamentado, com suporte no artigo supra citado, indefiro o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ante a ausência de comprovação dos requisitos subjetivos exigidos para a hipótese.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM n° 1070/2024 -
30/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 18:59
Processo Inspecionado
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24/02/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido de MARTA MASSARI - CPF: *71.***.*32-08 (SUSCITANTE), RODOLFO MASSARI - CPF: *91.***.*72-39 (SUSCITANTE) e TRANSPORTES FRAORE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (SUSCITANTE).
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20/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:50
Apensado ao processo 0011489-14.2014.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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