TJES - 5001961-06.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRA MARA SERAFIM em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001961-06.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA SERAFIM PERITO: EDIMILSON MOREIRA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729, REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Considerando que a parte que deveria arcar com os honorários periciais milita sob o manto da assistência judiciária gratuita, a perícia deferida a de ser custeada pelo Poder Público.
Assim sendo, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica.
Na referida tabela consta que os honorários periciais para elaboração de laudo envolvendo negócios jurídicos bancários, correspondem a R$ 630,00.
No referido normativo consta ainda que pode o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Nesse contexto, entendo que o montante deve ser fixado judicialmente com base na referida tabela e, em atenção à especialidade técnica, zelo do(a) profissional nomeado(a) e o tempo que se exigirá para elaboração do laudo, bem como, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista, ainda, a grau de complexidade da matéria objeto dos autos, arbitro os honorários periciais em R$ 3.150,00 (R$ 630,00 x 5), na forma do art. 2º, § 4º, da supracitada Resolução. 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem ou ratifiquem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; 2.
INTIME-SE o(a) profissional nomeado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e caso aceite, apresentar os seguintes documentos (art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016 do TJES): a) Cédula de Identidade do profissional; b) Cópia do CPF do profissional; c)PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Divida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço, com autenticidade; g) dados bancários do prestador do serviço. 3.
Em havendo aceite do encargo, o(a) Expert deverá desde já designar dia, hora e local para a realização do trabalho; com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, do que as partes deverão ser, oportunamente, comunicadas; 4.
OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento (empenho). 5.
Em havendo necessidade de comparecimento pessoal da parte interessa, deverá a Serventia expedir mandado de intimação pessoal da parte para que compareça no dia e hora designados para realização da perícia. 5.
Com a apresentação do laudo: 5.2.
INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestarem-se. 5.3.
Sobrevindo impugnação ao laudo pericial e/ou apresentação de pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) Expert para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.
Após INTIMEM-SE novamente os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para entrega do laudo, cujo termo inicial contar-se-á do dia subsequente à data da realização da perícia. 7.
Encerrados os trabalhos periciais e sendo apresentado laudo definitivo, encaminhe-se à Secretaria Judiciária cópia do referido, nos termos do art. 8º da Ordem de Serviço supracitada. 8.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
02/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 11:32
Nomeado perito
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02/06/2025 11:32
Processo Inspecionado
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24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:55
Nomeado perito
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21/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 18:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 07:50
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:36
Processo Inspecionado
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17/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2023 20:01
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2022 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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