TJES - 0000731-40.2020.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000731-40.2020.8.08.0052 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VALDEMIR JOSE GUERINI, VANILDA RODRIGUES GUERINI REQUERIDO: ESPÓLIO DE WALDECIR JOÃO GUERINI, MARIA DAS GRACAS VIEIRA GUERINI Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO PAGOTO FRISSO - ES5361 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por VALDEMIR JOSÉ GUERINI e VANILDA RODRIGUES GUERINI, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual buscam a declaração de domínio sobre o imóvel rural descrito na petição inicial, com área de 82.896,86 m², situado em Córrego Santana, município de Rio Bananal/ES .
Como causa de pedir, os autores sustentam que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel desde 02 de setembro de 1979 .
Afirmam que a posse se originou da aquisição da área em conjunto com o irmão do primeiro autor, o falecido Sr.
Waldecir João Guerini, porém o recibo de compra e venda foi emitido apenas em nome deste último .
Alegam que, após a compra, a área foi dividida de fato entre os irmãos, e que desde então exercem posse exclusiva sobre a gleba objeto da lide.
A petição inicial foi instruída com o recibo de compra e venda, levantamento planimétrico, memorial descritivo, declarações de confrontantes e outros documentos .
Após determinação deste juízo, o polo passivo foi regularizado para incluir o ESPÓLIO DE WALDECIR JOÃO GUERINI, representado por sua viúva, a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA GUERINI .
A parte requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia .
Importante ressaltar que a representante do espólio juntou aos autos uma declaração com firma reconhecida na qual confirma integralmente a versão dos fatos dos autores e afirma não ter oposição ao pedido .
Foram citados os confinantes, os quais manifestaram concordância com o pedido , e intimadas as Fazendas Públicas, que não demonstraram interesse no feito.
Saneado o processo, os autores requereram o julgamento antecipado da lide, declarando-se satisfeitos com o acervo probatório . É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito autoral encontra amparo no instituto da usucapião ordinária, cuja previsão legal está no artigo 1.242 do Código Civil: "Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." A norma exige, portanto, a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) posse com animus domini, contínua e pacífica, pelo prazo de 10 anos; (ii) justo título; e (iii) boa-fé.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que todos os requisitos foram satisfatoriamente preenchidos.
O tempo de posse qualificada, superior a 40 anos, desde 1979 , ultrapassa em muito o prazo decenal exigido.
A natureza mansa, pacífica e contínua desta posse é corroborada pelas declarações dos confrontantes e, de forma definitiva, pela ausência de contestação da parte ré (revelia) e por sua expressa declaração de concordância .
O justo título, requisito central desta modalidade de usucapião, está configurado pelo "Recibo de Compromisso de Compra e Venda" .
Embora o instrumento contenha o vício formal de ter sido lavrado apenas em nome do falecido irmão do autor, ele representa um negócio jurídico que, em tese, seria apto a transferir a propriedade.
O vício é plenamente sanado pela declaração da Sra.
Maria das Graças Vieira Guerini, viúva e representante do espólio, que confirma a aquisição conjunta e reconhece que a área em litígio pertence aos autores .
Tal declaração, com força de confissão, elucida a real intenção das partes no negócio original e valida o documento como justo título para a presente ação.
A boa-fé dos autores é presumida a partir do justo título e se manifesta de forma concreta em sua conduta ao longo de décadas: exerceram a posse de forma pública, ostensiva e com a convicção de serem os verdadeiros donos, tanto que promoveram o cadastramento ambiental do imóvel em seus nomes .
Diante do exposto, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na exordial.
Em consequência, DECLARO que VALDEMIR JOSÉ GUERINI, brasileiro, casado, lavrador, portador do CPF nº *77.***.*00-44, e sua esposa VANILDA RODRIGUES GUERINI, brasileira, casada, lavradora, portadora do CPF nº *89.***.*14-08, casados sob o regime da Comunhão Universal de Bens , adquiriram, por usucapião, a propriedade do seguinte imóvel: IMÓVEL: Terreno rural com a área total de 82.896,86 m² (oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis metros e oitenta e seis decímetros quadrados) e perímetro de 1.274,16 m, situado no lugar denominado Córrego Santana, município de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, com o seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição no marco 0=PP, de coordenadas geográficas latitude 19°19'00.33789" S e longitude 58°23'15.13310" W, situado na confrontação com GILMAR RODRIGUES; deste, segue linha seca, confrontando com GILMAR RODRIGUES com o azimute de 71°55'53" e a distância de 416.59 m até o marco 1; deste, segue linha seca, confrontando com LODOVICO DE ALMEIDA com o azimute de 192°07'25" e a distância de 100.94 m até o marco 2; deste, segue linha seca, confrontando com LODOVICO DE ALMEIDA com o azimute de 205°04'41" e a distância de 118.79 m até o marco 3; deste, segue linha seca, confrontando com LUCIDIO LAURETE com o azimute de 225°41'32" e a distância de 29.63 m até o marco 4; deste, segue linha seca, confrontando com LUCIDIO LAURETE com o azimute de 225°41'37" e a distância de 292.06 m até o marco 5; deste, segue linha seca, confrontando com MARCOS ANTÔNIO ALTOÉ com o azimute de 342°38'52" e a distância de 63.41 m até o marco 6; deste, segue linha seca, confrontando com MARCOS ANTÔNIO ALTOÉ com o azimute de 342°38'52" e a distância de 252.75 m até o marco 0=PP, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da circunscrição do imóvel para que proceda à abertura de nova matrícula para o bem acima descrito, em nome dos autores já qualificados.
Custas processuais remanescentes pelos autores, caso existam.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 01 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:50
Julgado procedente o pedido de VALDEMIR JOSE GUERINI (REQUERENTE) e VANILDA RODRIGUES GUERINI (REQUERENTE).
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA GUERINI em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALDECIR JOÃO GUERINI em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000731-40.2020.8.08.0052 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VALDEMIR JOSE GUERINI, VANILDA RODRIGUES GUERINI REQUERIDO: ESPÓLIO DE WALDECIR JOÃO GUERINI, MARIA DAS GRACAS VIEIRA GUERINI Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO PAGOTO FRISSO - ES5361 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Valdemir José Guerini e Vanilda Rodrigues Guerini, sob alegação de que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, desde 02 de setembro de 1979, sobre imóvel rural de 82.896,86 m², situado no Córrego Santana, município de Rio Bananal/ES.
Alegam terem adquirido o bem, em conjunto com o irmão de Valdemir, Waldecir João Guerini, mediante recibo de compra e venda não registrado, firmado com a então proprietária Carmem Alves Batista Barbino.
Afirmam que, apesar de o recibo estar em nome de Waldecir, a posse sempre foi exercida por ambos os irmãos, e, posteriormente, de forma exclusiva pelos autores, notadamente após o falecimento de Waldecir, ocorrido em 27/12/2012.
Alegam também que promoveram regularização ambiental da área junto ao IDAF e inscrição no CAR nº 82805/2020.
O imóvel encontra-se registrado no CRI de Colatina como parte ideal da matrícula nº 663, pertencente à antiga proprietária, sem desmembramento individualizado da área objeto da ação.
Em despacho anterior, este juízo determinou a inclusão no polo passivo do espólio de Waldecir João Guerini, representado por seu inventariante, ou, na hipótese de partilha já realizada, pelos respectivos herdeiros.
O espólio foi regularmente citado, por meio de sua viúva, Maria das Graças Vieira Guerini, que recebeu a citação pessoalmente, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal, encontrando-se, portanto, em revelia.
II – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Não há nos autos impugnações formais, preliminares processuais ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes.
A parte ré, inclusive, encontra-se revel, não havendo manifestação nos autos que exija saneamento nesse aspecto.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando os autos, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) Se os autores exerceram posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo por mais de 10 anos; b) Se há justo título e boa-fé na origem da posse exercida pelos autores; c) Se a posse exercida pelos autores foi exclusiva ou compartilhada com o falecido Waldecir e se houve interrupção após seu falecimento; d) Se há impedimento jurídico ao reconhecimento da usucapião em razão da inexistência de matrícula individualizada do imóvel.
IV – ÔNUS DA PROVA (Art. 373 do CPC) Nos termos do art. 373, I e II do CPC: Incumbe aos autores o ônus de comprovar o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 10 anos, com base em justo título e boa-fé, bem como a exata delimitação da área pretendida e sua exclusividade. À parte ré, a quem incumbe a impugnação da posse e da exclusividade alegada, reconhece-se a preclusão temporal e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, em razão da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a necessária atuação do Ministério Público em observância ao interesse público, notadamente por se tratar de ação real imobiliária.
V – DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÕES Diante do exposto, com fulcro nos artigos 357 e 370 do CPC, saneio o feito e determino: Ficam fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos supra.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, especialmente quanto à produção de prova pericial, testemunhal e eventual inspeção judicial.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
27/05/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:59
Proferida Decisão Saneadora
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27/05/2025 18:59
Processo Inspecionado
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14/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA GUERINI em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:09
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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