TJES - 5008599-79.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitações
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO DE FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 17:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/06/2025 17:56
Juntada de Carta Postal - Citação
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04/06/2025 14:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008599-79.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROBERTO DE FREITAS INTERESSADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a) INTERESSADO: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 62285872) solicitando a anulação dos atos processuais anteriores em razão da constatação de que a parte requerida não foi validamente citada desde a fase de conhecimento do processo.
Conforme se verifica dos autos, na petição inicial, a parte autora indicou como endereço da requerida: ST SEPN 508, Bloco C, sem NR, andar 2, parte B, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.740-5431.
Contudo, o mandado de citação foi expedido para endereço diverso, qual seja: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-9021.
O aviso de recebimento (AR) retornou cumprido (ID 22979982), tendo sido recebido por “Bruno Cesar de Lima Damascena”, em 13/02/2023, no endereço incorreto.
O processo prosseguiu regularmente, sendo proferida sentença de mérito (ID 25087194), julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a retirada de registros nos órgãos de proteção ao crédito.
A sentença transitou em julgado em 05/09/2023 (ID 35459951).
Na fase de cumprimento de sentença, nova correspondência foi enviada ao mesmo endereço incorreto (ID 53314931), sendo novamente recebida por pessoa diversa da parte requerida ("Nicolas de Lima Silva").
Posteriormente, o Banco Itaú Unibanco S/A promoveu a devolução da correspondência, considerando que o documento não pertence à instituição financeira (ID 55212526).
Ante a situação, a secretaria do Juízo certificou que a carta de citação foi encaminhada para endereço diverso do endereço constante na inicial e que, portanto, o requerido não foi citado nos presentes autos (ID 55217578).
DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A situação descrita configura nulidade absoluta por ausência de citação válida, vício atinge os fundamentos da relação jurídica processual.
A citação constitui ato processual fundamental que assegura a efetivação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Conforme estabelece o art. 238 do CPC, "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", sendo pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
A ausência de citação válida constitui nulidade absoluta, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019).
Trata-se de vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, não se sujeitando aos prazos prescricionais ou preclusivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação - matérias de ordem pública -, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias. 3.
A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo.
Trata-se de vício transrescisório.
Precedente. 4.
O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.138.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012).
O entendimento se dá em razão de que a citação não é mera formalidade, mas sim forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais relevantes do nosso ordenamento jurídico processual: a ampla defesa e o contraditório.
Logo, o vício em questão não pode ser convalidado.
No presente caso, restou inequivocamente demonstrado que a) a petição inicial indicou endereço específico da requerida em Brasília/DF; b) o mandado foi expedido para endereço completamente diverso em São Paulo/SP; c) a correspondência foi recebida por terceiros que não mantêm qualquer relação com a requerida; d) o próprio Banco Itaú certificou que o documento não lhe pertencia, promovendo sua devolução; e) a Secretaria do Juízo certificou expressamente a ausência de citação válida, o que também foi reconhecido pela parte autora (ID 62285872).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade absoluta por ausência de citação válida da parte requerida e, consequentemente, DECLARO NULOS todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento, retomando ao momento processual de citação da parte requerida.
DETERMINO o retorno do processo à fase de conhecimento para que seja expedida nova carta de citação da requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no endereço correto constante da petição inicial: ST SEPN 508, Bloco C, sem NR, andar 2, parte B, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.740-543.
ALTERE-SE a classe processual de "Cumprimento de Sentença" para "Procedimento Comum Cível".
DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema e expeça a carta de citação no endereço correto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 19:01
Processo Inspecionado
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14/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 17:52
Expedição de carta postal - intimação.
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15/08/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 09:59
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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08/01/2024 14:14
Realizado cálculo de custas
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13/12/2023 18:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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13/12/2023 17:00
Transitado em Julgado em 05/09/2023 para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO) e ROBERTO DE FREITAS (REQUERENTE).
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13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JESSLEY AMORIM GRIPPA em 05/09/2023 23:59.
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02/08/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de JESSLEY AMORIM GRIPPA em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTO DE FREITAS (REQUERENTE).
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12/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2023 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
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19/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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