TJES - 5000482-32.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000482-32.2024.8.08.0062 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HELIO FREIRE RODRIGUES Advogado do(a) REU: ALEXANDRO DE SOUZA - ES26360 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de ação penal em desfavor de HELIO FREIRE RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, “caput”, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Compulsando os documentos carreados aos autos pela defesa, bem como os argumentos lançados, tenho que a inexistência das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação.
Considerando os termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 1205/2024, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Júri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/12/2025 às 16:15horas, observada a data limite do prazo prescricional em 29/04/2044.
A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência.
ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 419.
O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas.
Parágrafo único.
Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso.
Esta diligência deverá ser certificada nos autos.
Art. 134.
O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e os demais participantes desde já ADVERTIDOS acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, ressaltando-se, inclusive, tratar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato.
NOTIFIQUE-SE.
REQUISITE-SE, caso necessário.
INTIME(M)-SE, devendo constar que o(s) participante(s) deverá(ão) acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando previamente o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo RESPONSÁVEL(IS) pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR / OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 05 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Caso queiram ou, ainda, não tenham acesso à internet, as partes, advogados e as testemunhas PODERÃO comparecer no Fórum desta comarca, na data e hora acima indicado, para participação no ato que será realizado e gravado.
Havendo precatória, EXPEÇA-SE imediatamente.
Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 17 de fevereiro de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito MC -
03/06/2025 10:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:23
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:11
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 05:16
Decorrido prazo de HELIO FREIRE RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:07
Decorrido prazo de HELIO FREIRE RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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02/05/2024 18:42
Recebida a denúncia contra HELIO FREIRE RODRIGUES - CPF: *17.***.*95-08 (INVESTIGADO)
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30/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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