TJES - 5000400-62.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 22:15
Processo Reativado
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03/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para CONCEICAO VICENTE LIMA - CPF: *88.***.*97-87 (AUTOR).
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24/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO MASSANTE DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONCEICAO VICENTE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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18/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000400-62.2022.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO VICENTE LIMA REQUERIDO: FABIO MASSANTE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634 Advogado do(a) REQUERIDO: JARDEL OLIVEIRA LUCIANO - ES16296 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por CONCEIÇÃO VICENTE LIMA em face de FÁBIO MASSANTE DE LIMA, alegando, em suma, que é proprietária e possuidora de um imóvel rural e, no “início do mês de setembro do ano de 2021, o Requerido passou a escavar a estrada que é caminho para propriedade da requerente para desvio de água de chuva, prejudicando o ir e vir da requerente, sendo que o mesmo ainda direcionou essa água de chuva em direção ao imóvel da requerente”, causando-lhe danos.
Diante disso, pugna pela procedência dos pedidos, para compelir o requerido a proceder com os reparos necessários em seu imóvel ou apresentar caução assecuratória dos riscos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 24311857, impugnando os termos da exordial.
Houve réplica (ID 25871086).
Decisão saneadora (ID 28455874).
Intimada, a parte autora não postulou pela produção de provas, tendo o réu, por seu turno, apresentado a manifestação de ID 29649801.
Com isso, foi designada audiência de instrução e julgamento, porém o réu não se fez presente (ID 52849846). É o relatório, decido.
Dada a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, declaro preclusa a produção de prova por ele postulada.
E, considerando que a parte autora não postulou pela produção de provas, passo ao julgamento da lide.
Conforme relatório, busca a parte autora, com a presente, compelir o réu a proceder com os reparos necessários em seu imóvel ou apresentar caução assecuratória dos riscos, visto que no início do mês de setembro do ano de 2021 passou a escavar a estrada que é caminho para propriedade da requerente para desvio de água de chuva, prejudicando o ir e vir da requerente, sendo que o mesmo ainda direcionou essa água de chuva em direção ao imóvel da requerente.
Como é de sabença, o Direito de Vizinhança traz parâmetros sobre a segurança dos imóveis, estabelecendo restrições e direitos, que devem ser observados.
Confira-se: CC – Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. É certo, ademais, quanto ao pedido reparatório/indenizatório, que, consoante o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil).
A responsabilidade civil subjetiva funda-se na teoria da culpa que tem como pressupostos: o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa em sentido lato, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia.
Sobre o assunto, pertinentes as lições de Costa Machado: Reputa-se ato ilícito o que, estando em desacordo com a ordem jurídica, viola direito subjetivo e causa dano, material ou moral, a alguém, constituindo-se a inclusão deste numa das grandes inovações do Código, que, na esteira da Constituição Federal (art. 5º, V e X), reafirmou a existência do dano moral, pondo termo aos debates e às resistências porventura ainda remanescentes dos tribunais. (…) O ato ilícito pode advir de ação ou omissão voluntária, isto é, situação na qual o agente tencionou (dolo) causar o dano, mediante ação ou pela omissão.
Sucede-se também o ato ilícito em decorrência de negligência (omissão involuntária) ou imprudência (ação involuntária), situações nas quais o agente concorre para o dano, sem que tenha intenção de causá-lo. (in Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo - 4ª edição - Editora Manole, 2011, p. 185).
No caso, pela análise dos autos, vislumbra-se que a parte autora não comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos em que narrado na exordial, pois não apresentou prova segura dos alegados danos causados ao seu imóvel, tampouco de que tenha sido o requerido quem os causou.
As fotografias de ID 24311865, juntadas pelo próprio requerido, a meu ver, não são conclusivas acerca dos danos e de seu causador.
Nota-se, nesse contexto, que não restaram demonstrados os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil do requerido.
Sobre a matéria, importante destacar a jurisprudência do eg.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL SUPOSTAMENTE CAUSADO POR OBRA NA RESIDÊNCIA VIZINHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927, do Código Civil. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). 3.
Sem a demonstração do nexo de causalidade entre conduta e dano, cujo ônus pertencia à parte autora, deve ser afastada a responsabilidade civil da requerida. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data: 19/Dec/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0002055-20.2017.8.08.0004 - Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Violação aos Princípios Administrativos).
Destarte, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma segura e convincente, os fatos narrados, não há que se falar em dever de indenizar.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, rejeitando o pedido inicial.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando que a requerente está amparada pela justiça gratuita, declaro que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Arbitro honorários em favor do Defensor Dativo, Dr.
CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM – OAB/ES 34.634, nomeado ao ID 13731553, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
Expeça-se a certidão de atuação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 07:05
Julgado improcedente o pedido de CONCEICAO VICENTE LIMA - CPF: *88.***.*97-87 (AUTOR).
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10/02/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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17/10/2024 07:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/10/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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12/09/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/05/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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20/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM em 01/09/2023 23:59.
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20/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 12:55
Proferida Decisão Saneadora
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20/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 21:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 09:51
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2022 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:16
Decorrido prazo de CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM em 07/06/2022 23:59.
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12/05/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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