TJES - 5001128-68.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:49
Decorrido prazo de NELSON DE AZEVEDO PAES BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:49
Decorrido prazo de SANDRO LABOISSIERE PAES BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:49
Decorrido prazo de BIANCA LABOISSIERE PAES BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:49
Decorrido prazo de CHIARA LABOISSIERE PAES BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001128-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DE AZEVEDO PAES BARRETO, CHIARA LABOISSIERE PAES BARRETO, BIANCA LABOISSIERE PAES BARRETO, SANDRO LABOISSIERE PAES BARRETO REQUERIDO: THIAGO GOBBI SERQUEIRA, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA, PAULO VITOR LEAO SAADI, THATIANE OLIVEIRA NICOLAU Advogado do(a) REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum aforada por NELSON DE AZEVEDO PAES BARRETO, CHIARA LABOISSIERE PAES BARRETO, BIANCA LABOISSIERE PAES BARRETO E SANDRO LABOISSIERE PAES BARRETO proposta em face de THIAGO GOBBI SERQUEIRA, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA, PAULO VITOR LEAO SAADI E THATIANE OLIVEIRA NICOLAU, feito este distribuído por sorteio, originariamente, para o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca e posteriormente redistribuído em cumprimento da r. decisão daquele juízo proferida no id. 42480533, para esta unidade judiciária, ante a alegada prevenção e identidade subjetiva com a ação tombada sob o nº5000773-58.2024.8.08.002, distribuída em data anterior para esta 1ª Vara Cível.
Na presente demanda, objetivam os demandantes, sinteticamente, a condenação dos réus no pagamento do valor de R$ 186.000,00 (cento de oitenta e seis mil reais) ou, alternativamente, a declaração de desconstituição do negócio jurídico de cessão de direitos firmado entre as partes relativamente ao lote de terreno de n. 03 da Quadra 08 do Loteamento Parque da Areia Preta, Guarapari/ES, pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, no fato de que teriam os requeridos descumprido os termos do contrato firmado, ante o não pagamento do valor assumido, circunstância que importaria no inadimplemento contratual.
Através do despacho de id. 45429899 foi ordenada por este juízo as citações dos corréus, efetivadas pessoalmente e por mandado, consoante as certidões visíveis nos ids. 46399478, 46400206, 49089354 e 49089358.
Os requeridos ofertaram a defesa conjunta e tempestiva de id.50139825, oportunidade em que arguiram preliminar de conexão do presente feito com o de n. 5000773-58.2024.8.08.0021, afirmando que ajuizaram a aludida ação em face dos aqui autores, objetivando compeli-los ao cumprimento das obrigações por eles assumidas no contrato de cessão, bem como impugnaram o valor atribuído à causa.
No mérito, negaram o inadimplemento que lhes foi imputado, afirmando que cumpriram integralmente e pontualmente com as obrigações que assumiram no aludido instrumento, sendo esta a causa motivadora dos pleitos constantes na ação conexa.
Por fim, postularam pela consumação da fase postulatória na aludida demanda associada, intimando-se os réus, por seus patronos, para oferta de defesa.
Referida contestação foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 50140859 a 50140893.
Réplica no id. 52186510.
No despacho de id. 52317882, este juízo determinou a intimação das partes para dizerem quanto a disposição para composição e intenção de dilação probatória mediante especificação justificada das provas, ocasião em que os demandados, através do petitório de id. 53530680, pugnaram por produção de prova oral para confirmar as alegações ventiladas em contestação.
Já os demandantes, através do petitório de id. 53534341, requereram a juntada de documento que afirmaram novo (id. 53534342) e requereram a produção de prova oral. É o relatório.
DECIDO.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Conforme documento de id. 38422352, verifico que o autor Nelson de Azevedo Paes Barreto é pessoa idosa, o que nos termos do inciso I do Art.1048 do CPC, impõe o deferimento da prioridade na tramitação, fato este não observado pela serventia e que impõe, enquanto ato ordinatório, o imediato lançamento de tal benefício junto ao sistema PJE.
Dessa forma, DEFIRO inclusão do presente feito em regime de prioridade de tramitação, com as anotações de estilo no sistema processual, garantindo-se ao requerente o direito previsto na legislação.
DA CONEXÃO Requereram os corréus a conexão do presente feito com o de n. 5000773-58.2024.8.08.0021, ao argumento de que propuseram aquela ação objetivando o cumprimento das obrigações inadimplidas pelos aqui autores, havendo assim identidade de partes, similitude de causa de pedir e a existência de pedidos contrapostos correlacionados, todavia, apura-se da releitura da motivação judicial que gerou a redistribuição deste feito para esta unidade judiciária, consoante o teor da r.decisão de id. 42480533 proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que a conexão por prevenção e por identidade de partes já havia gerado a associação pranteada pelos codemandados.
Assim, concluo que o pedido de apensamento para tramitação conjunta de ambos os feitos há muito se consumou mediante a vinculação junto ao sistema PJE quando da redistribuição por prevenção e conexão, o que dispensa este juízo, por lógica, de maiores considerações motivacionais quanto a este pleito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Referida impugnação foi alicerçada no argumento de não observância pelos autores do teor do Art. 292 do CPC e neste particular, concluo que razão assiste aos impugnantes, ante a disposição inserta no inciso VII do Art. 292 do CPC, eis que prevê o aludido diploma legal de que havendo pleito subsidiário, como no caso, o valor da causa deverá ser fixado pelo pedido de maior valor.
Os autores pleitearam pela condenação dos réus no pagamento do valor do inadimplemento ou subsidiariamente, pela rescisão do negócio pelo descumprimento da obrigação, pleitos alternativos que impõem o acertamento do valor da causa, contudo, para fixá-lo em valor maior do indicado na peça vestibular e menor do que o apontado pelos impugnantes, ou seja, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para fixar como valor da causa o montante de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), conforme contrato de id. 37636398.
DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO CONEXA Nº5000773-58.2024.8.08.0021, ATRAVÉS DOS PATRONOS POR ELES CONSTITUÍDOS NESTA DEMANDA, PARA OFERTA DE DEFESA NAQUELE FEITO Os demandados, ao argumento de dificuldades na efetivação das citações na ação conexa de nº 5000773-58.2024.8.08.0021, postularam pela intimação dos patronos dos aqui autores para oferta de defesa naquele feito, objetivando a triangularização da relação jurídica em ambas as ações para que tramitem de forma concatenada e recebem julgamentos concomitantes, inclusive, com aproveitamento das provas produzidas em ambos os feitos.
Neste particular, concluo pelo indeferimento de tal pleito, na medida em que nas procurações visíveis no bojo da ação associada, especificamente no id. 37636396, apura-se que os poderes outorgados aos doutos advogados foram específicos para a propositura daquela demanda, bem como inexiste previsão legal neste sentido, considerando o formalismo legal do ato citatório.
Assim, concluo que a citação pendente de consumação na ação conexa e associada deverá ser efetivada de forma pessoal, incumbindo às partes autoras naquela ação diligenciarem nos endereços e em caso de comprovada impossibilidade, postularem por buscas junto aos sistemas convencionados disponíveis.
DAS PROVAS Intimadas, postularam os requeridos, como consta do petitório de id.53530680 pela produção de prova oral.
Os autores, por sua vez, através do arrazoado de id.53534341, requereram a juntada do documento novo visível no id. 53534342 e pela oitiva de testemunhas.
Pois bem.
O cerne da questão controvertida na presente ação reside na apuração das recíprocas imputações de inadimplemento, bem como na existência ou não de obrigações reparatórias em perdas e danos e na aferição do subsidiário pleito de rescisão do negócio retratado na escritura pública de cessão do direito sobre a área imóvel, cuja solução definitiva da lide se esgota no arcabouço documental produzido em contraditório pelas partes, bem como nos postulados de direito e no acervo jurisprudencial pertinente, tornando inócua e desnecessária a produção de prova oral, como pranteado pelas partes.
Assim, com fundamento no parágrafo único do Art. 370 do CPC, concluo pela aptidão deste feito para resolução antecipada na forma do inciso I do Art. 355 do CPC.
Quanto a juntada no id. 53534342 de documento que os autores afirmam novo, tenho por imprescindível a oitiva dos réus quanto a este pleito específico, ante a preservação da ampla defesa e observância obrigatória do contraditório, como alhures já motivado.
ANTE O EXPOSTO, determino a intimação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao documento de id. 53534342.
APÓS, renove-se a conclusão para resolução na forma do inciso I do Art. 355 do CPC, ocasião em que a questão alusiva ao documento apontado como novo será solvida previamente no comando sentencial.
Intimem-se.
ATENTE-SE a Serventia quanto prioridade da tramitação (inciso I do Art. 1048 do CPC), ante comprovação da condição de idoso do coautor Nelson, bem como para regularização do valor da causa e intimação dos autores para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas prévias complementares.
GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de SABRINA BORNACKI SALIM MURTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO VITOR LEAO SAADI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de THATIANE OLIVEIRA NICOLAU em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:44
Juntada de Mandado
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02/07/2024 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
-
01/07/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:46
Processo Inspecionado
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25/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/05/2024 13:52
Processo Inspecionado
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03/05/2024 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2024 13:52
Declarada incompetência
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15/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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