TJES - 5031656-47.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5031656-47.2022.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARGARIDA PREST REQUERIDO: LUCIANO COMPER DE SOUZA, MARIZE SOARES BARATELA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLAR DI FLORENCA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 Advogado do(a) REQUERIDO: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogados do(a) REQUERIDO: JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLAR DI FLORENCA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5031656-47.2022.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARGARIDA PREST REQUERIDO: LUCIANO COMPER DE SOUZA, MARIZE SOARES BARATELA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLAR DI FLORENCA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 Advogado do(a) REQUERIDO: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogados do(a) REQUERIDO: JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MARGARIDA PREST em face de LUCIANO COMPER DE SOUZA, MARIZE SOARES BARATELA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DI FLORENÇA, originariamente distribuída à 8ª Vara Cível de Vitória.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu o apartamento 301 do Ed.
Solar de Florença, localizado na Rua José Teixeira, nº 291, Praia do Canto, Vitória-ES, no dia 20/09/2021, de propriedade dos primeiro e segundo requeridos, mediante contrato de promessa de compra e venda.
Afirma que após realizar o pagamento parcial da obrigação pactuada, recebeu as chaves do imóvel no dia 24/02/2022, remanescendo o saldo de R$ 195.000,00, para a quitação integral.
Além disso, na referida data, imitiu-se na posse do imóvel e iniciou uma reforma.
Narra que em abril/2022, soube por terceiros que o apartamento do qual adquiriu possuía uma alta dívida relativa às despesas condominiais, o que fez a requerente procurar o síndico do condomínio a fim de confirmar o fato.
Na oportunidade, o síndico confirmou a existência da dívida, no valor superior a R$ 100.000,00.
Expõe que ao saber da referida informação, procurou a corretora que lhe vendeu o bem, SUELENE LUCI, quem afirmou não saber da existência da dívida condominial, todavia, SUELENE não apresentou as respectivas certidões negativas solicitadas pela autora, até a presente data.
Sustenta que ao contatar novamente o síndico do condomínio, foi comunicada de que tramitava uma ação de cobrança em face de LUCIANO COMPER (n. 0025520-03.2014.8.08.0024), com relação ao débito condominial, quando procurou este último para que pudesse solucionar definitivamente esta questão.
Aduz ainda que o condomínio requerido formalizou uma proposta de acordo, no valor de R$ 105.000,00, por meio da assembleia condominial realizada no dia 23/08/2022, contudo, LUCIANO COMPER não anuiu com a proposta até a presente data, tampouco quitou a quantia exigida judicialmente.
Por fim, registou que o imóvel ainda se encontra alienado fiduciariamente junto a Caixa Econômica Federal, por meio do contrato de financiamento imobiliário n. 155550325564, em nome dos requeridos, sem a baixa do gravame até o momento.
Diante disso, pleiteou: a) o deferimento do pedido de consignação da quantia de R$ 195.000,00, com o reconhecimento da quitação do preço acordado no contrato de promessa de compra e venda; b) seja determinado que os requeridos LUCIANO e MARIZE procedam a comprovação do pagamento integral do débito condominial, bem como a assinatura da escritura de transferência da propriedade do bem; c) seja determinado que o condomínio réu não obste a participação da autora nas assembleias, em razão da inadimplência dos vendedores; d) a determinação para que o condomínio requerido apresente planilha detalhada da quantia devida a título de cotas condominiais.
Por fim, requer a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 18225220.
Custas devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID nº 18291988.
Decisão no ID nº 18562652, deferiu o requerimento de depósito do valor de R$ 195.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
A parte autora efetuou o depósito da quantia no ID nº 18797854.
Citado no ID nº 20448695, o condomínio requerido apresentou contestação no ID nº 21529066, na qual argumenta que: a) ajuizou ação de Cobrança de Taxas Condominiais, em face do 1º requerido, Sr.
LUCIANO COMPER, nº. 0025520-03.2014.8.08.0024, em trâmite na 8ª Vara Cível de Vitória, a fim de cobrar os débitos referentes a unidade 401, no período de 01/12/2010 a 01/09/2012, bem como as diferenças das cotas recolhidas a menor no período de 01/12/2012 a 03/06/2014; além das taxas condominiais vincendas.
A demanda foi julgada procedente, por meio da sentença proferida no dia 12/09/2019, e improcedente quanto a reconvenção apresentada por LUCIANO; b) LUCIANO apresentou apelação no mencionada processo, a qual se encontra pendente de julgamento até a presente data, ademais, considerando o débito cobrado, informou à autora a impossibilidade de se emitir uma certidão negativa de ônus, consoante havia requerido; c) tentou solucionar a questão junto com o demandado LUCIANO por meio de uma proposta de acordo, contudo, em que pese o efetivo envio da minuta ao devedor, o acordo nunca foi assinado; d) não é possível se reconhecer o direito da autora em votar nas assembleias condominiais, haja vista a ausência de quitação das obrigações junto ao condomínio; e) o valor depositado deve permanecer à disposição do Juízo até a decisão final do recurso apresentado na demanda n. 0025520-03.2014.8.08.0024, uma vez que tal quantia servirá para pagamento do débito condominial exigido naquele processo, a considerar que, em se tratando de obrigação propter rem, a requerente (nova titular do bem), é responsável pela quitação; f) o valor atualizado da dívida condominial referente à unidade 301, encontra-se no patamar de R$ 150.157,59, atualizada até o dia 09/02/2023, acrescido de multa e juros.
O período cobrado, refere-se a dezembro/2010 até dezembro/2017; g) existe um débito, com vencimento no dia 07/03/2022, no valor de R$ 1.255,81, relativo ao período posterior a entrega das chaves do imóvel à requerente.
Citados no ID nº 20448693, os réus LUCIANO e MARIZE apresentaram contestação no ID nº 21533610, na qual aduziram que: a) não deram causa à mora alegada pela autora, já que restou estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação de todos os documentos necessários à formalização da escritura de compra e venda, apenas após a quitação do preço do imóvel; b) a quantia depositada não corresponde ao montante convencionado, já que, considerando o pagamento de R$ 155.000,00 em 24/02/2022, e a atualização do saldo devedor, chega-se ao valor de R$ 227.445,00.
Todavia, com a correção monetária da quantia depositada nos autos, a diferença corresponde a R$ 60.170,55, referente ao depósito a menor; c) a despeito da mora do demandado, a autora não adimpliu a cota condominial atinente a fevereiro e abril/2022, e nem o IPTU, o que levou a inscrição dos requeridos junto aos cadastros de inadimplentes; d) se considerar as obrigações acessórias anteriormente apontadas, a diferença a ser complementada pela autora chegaria a R$ 61.752,30; e) a discussão dos réus a respeito da dívida condominial relativa a unidade imobiliária adquirida restou expressamente registrada no contrato de compra e venda, conforme a cláusula primeira, parágrafo terceiro; f) os próprios requeridos propuseram o encerramento da discussão acerca dos débitos, de modo que a requerente efetuasse o pagamento do saldo remanescente atualizado, diretamente ao condomínio réu, contudo, tal proposta não foi aceita; g) o contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal foi integralmente adimplido, conforme print retirado do aplicativo do banco.
Réplica no ID nº 23913384.
Despacho no ID nº 23948463, determinou a intimação da parte autora acerca da competência da 8ª Vara Cível de Vitória, uma vez que já houve a prolação de sentença no processo n. 0025520-03.2014.8.08.0024, não sendo hipótese, portanto, de distribuição do feito por dependência.
Com a manifestação no ID nº 24987233, foi proferida decisão pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, determinando a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca.
As partes formularam pedido de julgamento antecipado da lide nos IDs nº 47112769, nº 47119742 e nº 47954242.
Relatados, decido.
I – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da pretensão de reconhecimento da quitação do preço ajustado No que tange ao objeto da demanda consignatória, segundo o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme já exposto, a demanda consignatória tem como objetivo permitir a extinção de uma obrigação sempre que o devedor não consegue realizar o pagamento, seja por resistência do credor em recebê-lo, seja em razão de obstáculo alheio à sua vontade.
O pedido do autor tem natureza meramente declaratória, apontando para a correção e suficiência do depósito realizado, sendo objeto de debate na demanda judicial justamente a correção de tal depósito.
Em tese trata-se de demanda simples, na qual se discutirá se o depósito inicial foi apto a extinguir a obrigação do devedor-autor. […] Por fim, o art. 544, IV do CPC, permite a alegação de que o depósito não é integral, cabendo ao réu indicar precisamente o valor que entende devido sob pena de indeferimento liminar da matéria defensiva.
A alegação de insuficiência do depósito abre a oportunidade, no prazo de 10 dias, para o autor complementá-lo (art. 545 do CPC).
A demanda consignatória passa a ter, após a citação do réu, o procedimento comum, de forma que nenhuma especialidade digna de nota existe após o momento procedimental inicial, seguindo-se ao momento de defesa do réu o saneamento do processo, instrução probatória e decisão por meio de sentença, recorrível por apelação a ser recebida no duplo efeito (art. 1.012, caput do CPC). […]” (NEVES, Daniel Amorim A.
Manual de direito processual civil – Volume único. 15 ed.
São Paulo: Juspovm, 2023, p. 615-618.) No caso dos autos, a parte autora requer a extinção da obrigação decorrente do contrato de promessa de compra e venda do apartamento 301 do Condomínio do Ed.
Solar de Florença, ora requerido, com a consequente consignação da quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
A requerente justifica que tomou conhecimento, tão somente após a imissão na posse, da existência de um débito condominial relativo à unidade imobiliária adquirida, não adimplido pelo proprietário anterior (o requerido LUCIANO COMPER), informação supostamente omitida no momento da celebração do negócio jurídico.
Em primeiro, registro que o procedimento especial previsto nos arts. 539 a 549 do CPC, visa apenas a obtenção de provimento jurisdicional com eficácia liberatória, não sendo possível, todavia, a ampliação do objeto da demanda a fim de se discutir outras disposições contratuais que preveem a responsabilidade acerca da documentação necessária à transferência da propriedade do bem, tampouco o eventual direito de voto da requerente nas assembleias condominiais.
Ademais, restou incontroverso nos autos que o débito oriundo do não pagamento das cotas condominiais, foi objeto da ação de cobrança n. 0025520-03.2014.8.08.0024 (que tramitou na 8ª Vara Cível de Vitória), na qual o condomínio demandado pretendia o adimplemento das cotas condominiais vencidas no período de 01/12/2010 a 01/09/2012, bem como as diferenças das cotas recolhidas a menor no período de 01/12/2012 a 03/06/2014.
No aludido feito, foi proferida sentença de procedência dos pedidos do condomínio autor, cujo dispositivo assim constou: “DISPOSITIVO Isto posto, sem maiores digressões JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para i) CONDENAR o Requerido ao pagamento do montante de R$ 26.676,80 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), referente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente, qual seja 23/07/2014 (fl.02), já descontado o valor adimplido, incidindo correção do ajuizamento e juros da citação; ii) CONDENAR o Requerido ao pagamento das parcelas vincendas a partir de 23/07/2014 (data do ajuizamento da presente), atualizadas conforme a Convenção Condominial, do qual deve ser diminuído o valor já adimplido, conforme comprovantes de fls. 249 e seguintes.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência, CONDENO o Reconvinte ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.[…]” Frisa-se que houve ainda o julgamento da apelação interposta na demanda n. 0025520-03.2014.8.08.0024, na qual o acórdão negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Convém registrar que foram opostos embargos de declaração quanto ao mencionado acórdão, pendentes de apreciação até a presente data, consoante se extrai da consulta pública de processos junto ao sítio eletrônico do E.
TJES.
Assim, a dívida relativa às despesas condominiais, bem como a responsabilidade quanto ao pagamento destas, não é o objeto da presente demanda, de modo que a relação jurídica de compra e venda, que embasa a pretensão consignatória da autora, não pode ser confundida com a obrigação de pagar reconhecida em face do requerido LUCIANO COMPER, no processo n. 0025520-03.2014.8.08.0024, sob pena de se produzir decisões conflitantes.
Somado a isso, a sentença que julgou procedentes os pedidos do condomínio, foi proferida no dia 14/11/2019, antes mesmo da imissão na posse do apartamento adquirido pela autora/adquirente, quem sequer participou da demanda.
Dessa forma, a possibilidade aventada pelas partes de que o quantum devido (obrigação prevista no contrato de compra e venda), estaria de algum modo afetado pela existência do litígio relacionado às cotas condominiais inadimplidas, não legitima a consignação em pagamento pleiteada.
Aliás, com relação a hipótese do inciso V, do art. 355 do CC (“se pender litígio sobre o objeto do pagamento”), Flávio Tartuce entende que se restringe ao caso de haver litígio entre dois ou mais credores, ficando o devedor sem a certeza sobre qual objeto deve ser entregue diante da divergência. (TARTUCE, Flávio.
Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023.) Igualmente, também não merece prosperar a alegação do requerido LUCIANO de que o depósito foi realizado a menor porquanto não foram considerados outros encargos, como IPTU e cotas condominiais vencidas após a imissão na posse da autora no bem.
Consoante exposto, cuidam-se de obrigações distintas e, por tal razão, a obrigação de pagar o saldo devedor acerca do preço do apartamento (cláusula segunda do contrato de ID nº 18225455), compreende apenas eventuais encargos decorrentes da mora pelo não pagamento no prazo acordado.
Ademais, entendo que a parte autora não pode se valer da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), por meio da presente demanda.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação (no caso, pagar o preço do imóvel estipulado), não sendo meio hábil para compelir o credor (LUCIANO, requerido/vendedor), ao adimplemento de outra obrigação autônoma (a qual é objeto de outro processo).
Inclusive, diversamente do que sustentado pela requerente, a pendência da demanda que versa sobre as cotas condominiais vencidas, bem como a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, constam expressamente no contrato celebrado entre as partes, senão vejamos (ID nº 18225455): “Parágrafo Terceiro – Os PROMITENTES VENDEDORES reportam que discutem judicialmente as taxas condominiais por entender haver equívocos em sua composição, observando que há uma unidade duplicada (cobertura duplex) que paga o mesmo valor de uma unidade para a taxa condominial e para o rateio de água, indo de encontro ao disposto na convenção condominial: a) Os PROMITENTES VENDEDORES informam a PROMISSÁRIA COMPRADORA que desistirão da demanda judicial assumindo todo o ônus e bônus. b) Caso a PROMISSÁRIA COMPRADORA queira dar prosseguimento na demanda, precisará expressamente se manifestar até a lavratura da escritura definitiva.
Parágrafo Quarto – A PROMISSÁRIA COMPRADORA tem ciência de que o imóvel objeto deste instrumento encontra-se em “Alienação Fiduciária” junto a Caixa Econômica Federal – contrato n. 155550325564, que será devidamente quitado pelos PROMITENTES VENDEDORES quando da lavratura da escritura definitiva.” Convém ressaltar que cabe ao adquirente a adoção de cautelas mínimas de segurança para a aquisição do bem, requerendo, por exemplo, a certidão de cartórios distribuidores da comarca no qual se situa o imóvel, no que constariam todas as ações judiciais em nome dos requeridos.
A consignação em pagamento apenas terá força liberatória se o devedor observar todos os requisitos do pagamento direto, inclusive quanto ao tempo e lugar, consoante preconiza o art. 336 do CC, o que não restou configurado nos autos, considerando que a alegada má-fé do credor, não constitui nenhuma das hipóteses pelas quais se viabiliza o uso daquele instituto .
Por tais razões, entendo pelo não acolhimento a pretensão autoral no caso em apreço. 3.
Do levantamento da quantia consignada em favor da parte ré (credora) Não obstante seja efetuada no interesse da autora (devedora), a consignação aproveita ao réu (credor), na medida que este poderá levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente, haja vista a incontroversa obrigação de quitar o saldo remanescente, relativo à compra e venda do apartamento, e cuja previsão para pagamento era o mês de abril/2022, nos termos da cláusula segunda, item "b.1" (ID nº 18225455).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DEPÓSITO INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TEMA 967 DO STJ - LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO PELO REQUERIDO - POSSIBILIDADE. 1.
O pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa a ser adimplida pelo consignante e a prova da recusa do recebimento pelo credor. 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida enseja na improcedência do pedido. 3.
Cabível o levantamento do valor depositado, ainda que não completado, conforme disposto no art. 545, §1º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.263115-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO EFETUADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO - LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO - APURAÇÃO DO RESTANTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no decisum, a teor do art. 1.022 do CPC. 2- Não há que se falar em omissão no acórdão que reconheceu, de forma devidamente fundamentada, a improcedência do pedido consignatório, determinando que o réu realize o levantamento do valor incontroverso depositado pelo autor, de modo que a apuração do débito remanescente deverá ser objeto de liquidação do julgado. 3- Não se constatando a presença dos vícios apontados, eventual inconformismo da embargante deverá ser objeto de recurso próprio. 4- Acórdão mantido.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0188.07.064683-4/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 07/11/2023) Vale lembrar que, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o C.
STJ aprovou a seguinte tese: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.) Portanto, à luz do art. 545, §1º do CPC, defiro o levantamento da quantia consignada nos autos, em favor do requerido, já que este é credor da obrigação de pagar o valor remanescente, relativo a compra e venda do imóvel no qual hoje reside a requerente, e é objeto da presente demanda.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista o depósito insuficiente da quantia devida.
Por consectário, considerando que a própria parte autora reconhece a existência do saldo devedor relativo ao contrato de compra e venda do imóvel, cujo credor é o requerido LUCIANO COMPER, DEFIRO o levantamento da quantia depositada no ID nº 18797854, em favor deste último.
CONDENO a requerente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, após, expeça-se alvará em favor do requerido LUCIANO COMPER, para levantamento da quantia depositada no ID nº 18797854.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, certifique-se e expeça-se alvará.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
12/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido de MARGARIDA PREST - CPF: *01.***.*81-34 (REQUERENTE).
-
14/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLAR DI FLORENCA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARGARIDA PREST em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLAR DI FLORENCA em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:06
Declarada incompetência
-
10/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLAR DI FLORENCA em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLAR DI FLORENCA em 05/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 19:11
Juntada de Certidão - Citação
-
08/01/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 18:02
Decisão proferida
-
06/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000061-26.2020.8.08.0044
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Claudevino Gomes Pereira Neto
Advogado: Matheus Thomas Macci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2019 00:00
Processo nº 5002056-20.2022.8.08.0011
Priscila Castro Aguieiras
Sao Simao Energia S/A
Advogado: Alexandre Oheb Sion
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 14:54
Processo nº 5005213-98.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sebastiao Polastreli
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2022 11:17
Processo nº 5011684-91.2022.8.08.0024
Renata Nasser Pacheco
Leticia Costa Gomes
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2022 17:53
Processo nº 5012622-43.2024.8.08.0048
Margarete Barreto dos Santos
Maybe Lopes Goncalves
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 16:53