TJES - 5002275-14.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5002275-14.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICK MACHADO SACHETO Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEVAO MOTA CAMARA - ES29440 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 17 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito REQUERENTE: PATRICK MACHADO SACHETO Nome: PATRICK MACHADO SACHETO Endereço: Rua do Genipapeiro, 580, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-849 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Rua Inácio Higino, 560, -, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-092 -
18/06/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (REQUERIDO) e PATRICK MACHADO SACHETO - CPF: *27.***.*39-24 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de PATRICK MACHADO SACHETO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5002275-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK MACHADO SACHETO REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEVAO MOTA CAMARA - ES29440 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por PATRICK MACHADO SACHETO em face de MULTIPROTEÇÃO ASSOCIAÇÃO VEICULAR, através da qual alega ser beneficiário de seguro administrado pela requerida e no dia 11.04.2024 teve seu veículo furtado.
Por tratar-se de veículo alienado a consórcio, pendente de quitação, foi solicitado pela requerida a carta de saldo devedor e o boleto para quitação junto ao credor, devidamente diligenciadas pelo autor, contudo até a presente data não recebeu qualquer valor securitária apenas sendo quitado o boleto do consórcio, razão pela qual postula indenização securitária no valor total de R$ 12.503,10, além de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência foi colhido depoimento da parte autora, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, analisando detidamente a inicial, nota-se que as circunstâncias fáticas e jurídicas se mostram bem delineadas, havendo coerência entre o que a narrativa (descumprimento contratual securitário) e o que se postula (pagamento de indenização securitária), com registro de que pelo princípio do acesso à justiça a imposição de tentativa administrativa de resolução da lide viola garantia constitucional.
Quanto à preliminar de ausência de relação de consumo, está se confunde com o mérito, quando da finalidade da requerida, pelo que será apreciada juntamente com o mérito da demanda.
Assim, no mérito extrai-se da contestação a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de seguradora, mas de associação de proteção veicular, ausência de negativa, com necessidade de reprogramação quanto ao pagamento e cota de participação obrigatória do autor, requerendo ao final, a improcedência dos pedidos .
Com efeito, em que pese as alegações defensivas, embora não se desconheça a divergência jurisprudencial acerca da matéria, coaduna-se com entendimento no sentido de reconhecer a aplicação das disposições consumeristas às relações que envolvam associações de proteção de veículo automotor, imprescindível, portanto, o cumprimento do dever de informação clara e precisa, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO DE SEGURO – DIREITO DE INFORMAÇÃO VIOLADO – AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DEVEM ESTAR EM DESTAQUE, SOB PENA DE NULIDADE E NÃO APLICABILIDADE, CONFORME SE VERIFICA NO CASO EM TELA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006513-29.2019.8.26.0348; Relator (a): Thiago Elias Massad; Órgão Julgador: 1º Turma Recursal Cível; Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA DA ASSOCIAÇÃO NO CONSERTO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM COLISÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA AUTORA.
CLAUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027217-31.2018.8.26.0564; Relator (a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA DA ASSOCIAÇÃO NO CONSERTO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM COLISÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA AUTORA.
CLAUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP: Recurso Inominado Cível 1027217-31.2018.8.26.0564; Relator (a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo – Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO.
RECUSA DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE FUNDAM A NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005389-72.2018.8.26.0048; Relator (a): Frederico Lopes Azevedo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Atibaia – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Com efeito, observa-se que a própria tese da requerida é de que inexiste recusa ou negativa, e pelo termo de entrega e quitação juntado a contestação por meio de print a requerida se obrigou ao pagamento ao autor, bem como se sub rogou nas obrigações de quitação quanto ao financiamento consorcial existente.
Contudo, apenas juntou comprovante de quitação quanto ao consórcio, não comprovando por nenhum meio idôneo (TED, PIX ou outros) o pagamento da obrigação quanto ao autor (indenização securitária).
Nesse aspecto não se visualiza nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois é incontroverso a autorização da cobertura, quando da elaboração do termo de entrega e quitação, bem como o cumprimento parcial da obrigação da requerida, quanto a quitação do consórcio, razão assiste ao autor quando a reparação.
Desse modo, reconhece-se a falha na prestação de serviço quanto a ausência do pagamento da indenização securitária, condenando-se a ré a pagar a parte autora a importância de R$ R$ 9.577,50 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária, conforme documentação anexada a contestação e não impugnada pela parte autora, qual seja, o termo de entrega e quitação, bem como considerando o valor da tabela FIPE (id. 64945058) e o pagamento de quitação do veículo junto ao consórcio (id. 64943801), a cota de participação e encargos, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (11.04.2024).
Diante da cobertura integral do bem, pelo valor de mercado, prevalece a necessidade de transferência do salvado à requerida, a fim de evitar enriquecimento indevido pela parte autora, livres e desimpedidos de qualquer ônus, com baixa nos gravames, inclusive assinando o recibo de compra e venda (CRV – Certificado de Registro de Veículo), sendo o dia 11.04.2024 (data do sinistro) o termo final das obrigações da parte autora de arcar com as taxas, impostos e outros ônus inerentes ao bem, com exceção da quitação, já realizada pela requerida e abatida do valor a ser recebido.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do mero inadimplemento contratual e, nessa seara, tendo em vista que o reconhecimento do direito reclamado decorre da jurisprudência da Corte Superior, entende-se pela ausência de ato ilícito indenizável a ser imputado à requerida, pelo que se julga improcedente a pretensão indenizatória, julgando-se igualmente improcedente o pedido de ‘danos temporais’ (espécie de lucros cessantes), porquanto não demonstrado o dano nem a extensão deste dano.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE a pretensão autoral, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida, a pagar a importância de R$ 9.577,50 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (11.04.2024).
Oficie-se à autarquia de trânsito para que proceda a transferência da titularidade do veículo para a requerida, independente de vistoria.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 8 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: PATRICK MACHADO SACHETO Endereço: Rua do Genipapeiro, 580, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-849 Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Rua Inácio Higino, 560, - de 302 a 600 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-092 -
27/05/2025 20:26
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICK MACHADO SACHETO - CPF: *27.***.*39-24 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:17
Audiência Una realizada para 20/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:25
Audiência Una designada para 20/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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