TJES - 5000363-88.2020.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOUZADA em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000363-88.2020.8.08.0037 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOUZADA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Muniz Freire, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito.
Além de não constar nos autos CPF do Espólio. É o sucinto relatório.
Decido.
Como relatado, o Município ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.o 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.o 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1o da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” Incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025: Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista nos artigos supracitados.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora - não constar nos autos CPF do executado, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 1 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:34
Apensado ao processo 0000126-47.2017.8.08.0037
-
26/02/2025 16:34
Apensado ao processo 0015068-60.2012.8.08.0037
-
26/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:57
Juntada de Informação interna
-
31/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:31
Juntada de Informação interna
-
26/05/2023 15:33
Juntada de Informação interna
-
08/02/2023 13:46
Expedição de Mandado - citação.
-
26/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/12/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000366-43.2023.8.08.0003
Isabela Bianchi Tobias Nascimento
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lucas Chagas Rigotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2023 16:24
Processo nº 5000246-82.2024.8.08.0029
Juliana Goncalves Leite
Estado do Espirito Santo
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:48
Processo nº 5013103-69.2025.8.08.0048
Maicon dos Santos Evangelista
Drift Comercio de Alimentos S/A.
Advogado: Jose Antonio Neffa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2025 08:14
Processo nº 5012903-44.2023.8.08.0012
Alexandre Dalcomune Venturim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Andre Pim Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 12:02
Processo nº 5018060-16.2025.8.08.0048
Maria da Penha Silva
Vantuil Goulart da Silva
Advogado: Tayna Silva de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 02:15