TJES - 5000246-82.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000246-82.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA GONCALVES LEITE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Afirma o embargante que a sentença é omissa quanto à forma de pagamento da obrigação e contraditória quanto aos índices aplicáveis à Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Ensina Humberto Theodoro Junior que a contradição no julgamento ocorre quando “são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório” e “configura-se omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se”. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 47ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1063).
Pretende o embargante a revisão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para versar sobre a impossibilidade de pagamento da verba ao autor por imposição do depósito do valor equivalente em conta vinculada em nome do trabalhador.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não se mostra omissa.
Diversamente do que afirma a embargante, tenho que a decisão combatida abrange todos os argumentos que possibilitaram a cognição dos fatos, elencando apenas a proposição que conduz ao entendimento exarado no dispositivo ora combatido e, por consequência, não se mostra omissa.
Restou consignado na sentença o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o caso, no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, com repercussão geral declarada, do qual transcrevo a ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, divulgado em 04/11/2014, publicado em 05/11/2014).
Percebe-se que o Ministro Teori Zavascki, cita o mesmo dispositivo que lastreia o pleito aclaratório para permitir o “levantamento dos depósitos efetuados no FGTS”, vez que, conforme a previsão legal no art. 19-A, da Lei nº 8036 de 1990, deverá haver “o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Conforme salienta o embargante, resta disposto no art. 20 da referida lei, as hipóteses em que a conta vinculada poderá ser movimentada, dentre as quais está a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário.
Observa-se, assim, a faculdade do trabalhador em movimentar a dita conta vinculada, o que reforça o entendimento disposto na sentença prolatada.
Quanto aos índices aplicáveis à Fazenda Pública, verifico que assiste parcial razão ao embargante. É certo que conforme a Súmula nº 459 do STJ, “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo”.
Também o art. 22, da Lei nº 8036 de 1990, dispõe que “O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)”.
A ADI 5090, por sua vez, estabeleceu, com efeitos ex nunc a partir do julgamento (09/10/2024), o índice não inferior ao IPCA para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
Assim, considerando que os valores em discussão devem manter o poder aquisitivo como reserva financeira e guardar a compatibilidade com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, tenho que para fins de correção monetária do valor não depositado de FGTS deverá incidir, até 09/10/2024, a Taxa Referencial (TR) e, a partir de então, o IPCA.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento, fazendo constar onde se lê: Em relação ao depósito de valores do FGTS em conta vinculada do trabalhador, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 22, § 1º da Lei nº 8.036/90, sendo aplicável a taxa referencial (TR).
Em referência aos juros de mora deve-se considerar o marco inicial a citação e quanto a correção monetária, a data do efetivo pagamento até o levantamento do valor, momento em que a correção deverá ocorrer pelo índice do IPCA-E.
Fica automaticamente renunciado eventual valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, na forma do art. 2º da Lei 12.153/2009). leia-se: Em relação ao depósito de valores do FGTS em conta vinculada do trabalhador, deverão ser aplicados os juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação, e correção monetária pela TR, a partir de cada vencimento, até 09/10/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA (conforme ADI 5090), devida desde a data de cada pagamento não efetuado, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal.
P.I.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 70515777 no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,09/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
09/06/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000246-82.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA GONCALVES LEITE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Jerônimo Monteiro - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 65959594.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 30 abril de 2025. assinado eletronicamente -
03/06/2025 11:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 17:40
Julgado procedente o pedido de JULIANA GONCALVES LEITE - CPF: *10.***.*20-19 (REQUERENTE).
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18/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:21
Juntada de Mandado - Citação
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02/09/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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