TJES - 5000798-92.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000798-92.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WYLIS ANTONIO LYRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO CESAR SALDANHA BUSSOLOTTI - ES18834 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WYLIS ANTONIO LYRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., na qual relata que adquiriu passagens para o trecho Florianópolis x Guarulhos x Vitória, contudo, ao chegar à cidade de conexão foi informado que seu voo rumo ao destino final havia sido cancelado, sendo realocado em outro voo com conexão no Rio de Janeiro e chegada à Vitória somente 6h após o horário programado.
Não obstante, verificou que o voo contratado inicialmente (LA 3332) havia decolado normalmente, o que caracterizaria o chamado overbooking.
Informa, também, que ao tentar retirar sua arma de fogo que havia sido regularmente despachada, a companhia aérea informou que não tinha informações de onde o armamento e as munições estavam, situação na qual perdurou por 8h.
Por fim, afirma não houve assistência material durante esse período, além de ter sofrido danos emocionais diante da negligência e descaso por parte da ré.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação (id 64988299) pugnando que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 65028666 foi registrada a proposta de acordo ofertada pela requerida, a qual foi recusada pela parte autora.
Réplica apresentada no id 65068387.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, tendo em vista que restou confirmada no comprovante das passagens juntado ao id 61146769.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, é possível verificar a alteração do voo inicialmente programado para o dia 11/10/2024 referente ao trecho Guarulhos x Vitória às 12:20 para Guarulhos x Rio de Janeiro x Vitória com saída às 15:15 (id 61146769), a comprovação de que o voo 3332 decolou normalmente sem a presença do autor (id 61146770), bem como a guia de despacho da arma de fogo (id 61146771).
Em sua defesa, a ré alega que a preterição de embarque não é vedada pela legislação atinente ao transporte aéreo segundo prevê a Resolução 400 da ANAC, tendo cumprido a regulamentação ao realocar o requerido em outro voo para o mesmo dia.
Em relação à alegação de extravio de arma de fogo, sustenta que não houve registro da ocorrência de irregularidade e salienta que a solicitação do autor em restituí-la ocorreu quando a aeronave não estava próxima ao horário de calço, o que não justificaria falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Em relação à preterição de embarque, evidencia-se que tal situação constitui a prática de overbooking na qual a companhia aérea vende um número superior de passagens em relação ao que realmente estaria disponível no voo.
Trata-se de situação violadora aos princípios e regras que regem as relações consumeristas diante da nítida falha na prestação de serviço e, consequentemente, do descumprimento contratual pactuado entre as partes.
Em seu artigo 14, o Código de Defesa do Consumidor destaca que a responsabilidade do fornecedor pelos danos relativos à prestação de serviço será de ordem objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado a respeito da prática de overbooking: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de “overbooking” prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.
Assim sendo, considerando que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou à parte autora aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, acolho seu pedido indenizatório.
A indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que tange ao extravio temporário da arma de fogo alegada pelo autor, entendo que não se trata de objeto apenas de uso pessoal, mas de equipamento vinculado à atividade funcional cujo extravio poderia comprometer não apenas o exercício de seu labor, mas também ensejar consequências funcionais de ordem administrativa, civil e até mesmo penal, Ocorre que in casu, não foram anexados os devidos documentos que demonstrem a comprovação do extravio como, por exemplo, o relatório de irregularidade da bagagem, tornando frágil afirmar que a ré falhou durante a cautela do armamento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6 Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: WYLIS ANTONIO LYRA Endereço: Rua Quinze de Novembro, 30, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-030 -
02/06/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 19:08
Julgado procedente o pedido de WYLIS ANTONIO LYRA - CPF: *17.***.*73-57 (REQUERENTE).
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18/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/03/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de WYLIS ANTONIO LYRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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