TJES - 5006522-77.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de habilitações
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09/06/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006522-77.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 EXECUTADO: ELTON CARLOS DE JESUS SANTOS DECISÃO 1) Ante o teor do requerimento de id. 55751199, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD.
Com a juntada da resposta nos autos e em se verificando eventual indisponibilidade excessiva, fica desde já determinado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do art. 854, §1º do CPC.
Ordeno também, de plano, o levantamento do valor encontrado no caso de ser irrisório, ou seja, quando insuficiente para pagar as custas processuais, sendo que, na hipótese de inexistir, por qualquer razão, conta de custas carreada aos autos – o que normalmente ocorre quando pugnada a gratuidade da justiça –, deverá ser considerado igual ou superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
Obtido êxito no cumprimento da ordem de indisponibilidade, ainda que parcial, intime-se o executado por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, (art. 854, §2º do CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2)
Por outro lado, em não se verificando a constrição de quantias, proceder busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome dos executados, juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço da executada – ou, caso não tenha sido encontrada naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias –, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC).
Efetuada a penhora, intimem-se os executados, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§1º e 2º do CPC), caso não estejam presentes quando da realização da penhora (art. 841, §3º do CPC). 3) Do contrário, reputo caraterizada circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, com a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia da última declaração de renda do(s) devedor(es).
Após, intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC). 4) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/06/2025 12:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/05/2025 23:37
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 23:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 19:14
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ELTON CARLOS DE JESUS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 17:27
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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05/05/2023 17:27
Processo Inspecionado
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26/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 20:48
Decorrido prazo de ELTON CARLOS DE JESUS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2022 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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09/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 07:26
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:25
Juntada de
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11/03/2022 09:59
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 16:26
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/02/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2021 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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02/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
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02/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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